TJSP - 1002910-94.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2024 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Peiro Panella (OAB 281410/SP) Processo 1002910-94.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jucelio Joaquim da Silva - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita .
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela antecipada.
A despeito dos argumentos do autor, não há como acolher seu requerimento para concessão da antecipação de tutela na forma requerida, pois a matéria discutida exige a dilação probatória.
A matéria trazida a debate depende da produção de provas, porquanto da inicial e dos documentos que a instruíram não emerge com a segurança que a lei exige, a verossimilhança das alegações, de modo que deverá promover a regular instrução do feito, e garantidos o contraditório e ampla defesa, demonstrar sua tese, não comportando a antecipação na forma em que pleiteada, pois ausentes os requisitos legais, ainda que nessa fase inicial de cognição.
O pedido poderá ser reiterado e reapreciado após a instauração do contraditório com a apresentação da contestação.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 12:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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