TJSP - 0001450-60.1996.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001450-60.1996.8.26.0408 (408.01.1996.001450) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A - C W A Industrias Mecanicas Ltda e outros - Fl. 2905: diante da informação que há débito remanescente, aguarde-se por 15 dias a parte exequente apresentar a planilha de cálculos do débito que entender ainda devido.
Intimem-se. - ADV: GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB 153291/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP) -
10/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:20
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 12:09
Ato ordinatório
-
10/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/06/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 21:09
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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18/06/2024 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2024.
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11/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2024.
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04/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 10:11
Ato ordinatório
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01/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glauco Marcelo Marques (OAB 153291/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luiz Fernando Vecchia (OAB 309028/SP) Processo 0001450-60.1996.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil Sa - Reqdo: C W A Industrias Mecanicas Ltda - A ação de execução foi ajuizada em 20/09/1996 trazendo no pedido inicial um débito no valor de R$ 463.575,95 (quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), juntando como título executivo CCI nº 95/20008-8 no valor original de R$172.000,00 formalizada em 22/06/1995 e aditivo firmado em 12/01/1996 consolidaram a dívida em R$295.882,32 (duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), vencida em 12/04/1996.
A planilha do cálculo consta às folhas 18/23 dos autos físicos.
Não há falar em preclusão porque a conta foi apresentada a destempo, haja vista que além de se tratar de atualização de débito o valor pago com base na planilha do exequente não se mostra razoável.
A questão da aplicação do CDC foi afastada por ocasião da decisão nos embargos à execução.
A executada interpôs embargos à execução e pela sentença proferida em 1º/07/1997 foi julgado parcialmente procedente para o fim de excluir a comissão de permanência, sucumbindo ao pagamento das custas processuais, juros de mora e correção monetária, além dos honorários advocatícios, (fls. 210/215, dos embargos à execução em apenso, na parte física).
Ambos interpuseram recurso de apelação e foram providos.
Segundo o V.
Acórdão assim ficou decidido: "Assim, ambos os pactos merecem apreciação.
No primeiro, os juros incidentes eram de 8% ao mês, calculados e capitalizados no período de 30 dias, pelo método amburguês.
Na hipótese de inadimplência, incidiria comissão de permanência, juros moratórios e multa de 10%.
Já no segundo, ao que consta, houve o inadimplemento a partir da parcela vencida em 12.5.96, sendo certo que a execução, com base nesses fatos e nas cláusulas contratuais, ajuizada em setembro de 1996, pretendeu cobrar R$463.575,95, conforme demonstrativo de fls. 18/19.
Impressiona, sem dúvida, o fato de que, nada obstante o pagamento, pelo devedor, da parcela vencida em 12.02.96, bem como a vencida em 12.03.96, com vencimento da prevista para 12.04.96 e, também, em 12.05.96, já se chegou ao montante de R$332.695,42, vale dizer, em face do vencimento antecipado de toda a dívida, com o acréscimo de duas parcelas de R$5.000,00, seus encargos, além do principal de R$295.882,32.
O que importa considerar, no entanto, é a circunstância de que o banco não poderia, em se tratando de cédula de crédito industrial, cobrar encargos da inadimplência, nem para o aditivo ou quanto ao contrato anterior, desde que incidem, apenas, os encargos da normalidade, sem possibilidade de qualquer acréscimo extravagante, além dos já mencionados, pela inadimplência, nos termos do indigitado art. 5o, parágrafo único, do D.L. n° 413, de 9.1.69.
Esses os parâmetros a seguir, sendo oportuno recordar que "os juros moratórias, limitados, em se tratando de crédito rural, a 1% ao ano, distinguem-se dos juros remuneratórios.
Aqueles são forma de sanção pelo não pagamento no termo devido.
Estes, por seu turno, como fator de mera remuneração do capital mutuado, mostram-se invariáveis em função de eventual inadimplência ou impontualidade.
Cláusula que disponha em sentido contrário, prevendo referida variação, é cláusula que visa a burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 130.131 (96/0072029-0)- RS - Rei.
Min.
Sálvio Figueiredo - 4a T. - j. em 26.5.97 - DJU n. 117:29.162, de 23.6.97).
Assim colocada a questão, verifica-se que o banco credor não tem razão quando pleiteia a aplicação da cláusula que prevê os encargos pelo inadimplemento, pois, a sanção, em se tratando de títulos de crédito industrial, além da multa, deve ser analisada com base no art. 5o, parágrafo único, do decreto-lei n. 413, de 9.1.69, conforme supra explicitado.
Nesse ponto, assiste razão ao devedor, que pleiteia prevaleçam os encargos financeiros normais, sem a incidência da cláusula que prevê os decorrentes do inadimplemento, os quais, na verdade, não se confundem com a remuneração do capital e nem podem contrariar os parâmetros legais para a mora.
Desse modo, indevida a cobrança de comissão de permanência após o vencimento antecipado do pacto, devendo prevalecer apenas os juros remuneratórios estabelecidos no contrato e o acréscimo previsto no art. 5o, parágrafo único, do decreto-lei n. 413, de 9.1.69.
Os cálculos, portanto, constantes dos demonstrativos dos autos da execução, deverão ser revistos, nos termos supra referidos, mesmo porque, pelo rápido e singelo exame dos valores consignados a titulo de comissão de permanência, verifica-se que as taxas superaram, em muito, os 10% ao mês.
Aliás, a r. sentença, por outras razões, já havia afastada a incidência da comissão de permanência, ficando, no entanto, alterado aquele entendimento para constar que essa verba é, realmente, indevida, mas incidirão, para ambos os contratos, o primitivo e o aditivo, os denominados encargos da normalidade, que deverão ser recalculados.
No que concerne à capitalização de juros mister colacionar a Súmula n. 93, do E.
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".
Na hipótese vertente houve pacto a respeito o qual prevalece como a vontade das partes e não discrepa da legislação especifica.
O dispositivo constitucional referente ao limite constitucional dos juros (art. 192, § 3o) não é de aplicação imediata.
Sobre o tema já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que o limite fixado em 12% ao ano é norma de eficácia limitada, sem possibilidade de aplicação imediata, dependendo, outrossim, de Lei Complementar. "O Congresso Nacional desempenha, nesse contexto, a relevanltíssima função de sujeito concretizante da. vontade forma Jmente proclamada no texto da Constituição.
Sem que ocorra a "interpositio legrislatoris", a norma constitucional de eficácia limitada não produzirá, em plenitude, as conseqüências jurídicas que lhe são pertinentes.
Ausente o ato legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a observância do limite estabelecido no art. 192, §3° , da Carta Federal' (STF, Ia T.; Rec.
Extr. n. 165.120-2- RS; Rei.
Min.
Celso de Mello; j. 28.09.93; v.u.; DJU, 3.12.93, p. 6352, Seção I, ementa, apud AASP 1830, 19 a 25.1.94, p. 8-e).
Os juros não podem ser considerados abusivos, de molde a configurar lesão enorme, conhecidos os Índices que imperam no mercado e que se constituem, hoje, por razões econômicas, no maior problema enfrentado pelo Governo Federal.
Por outro lado, não há que se falar em excesso dos denominados encargos da normalidade, devidamente pactuados e que não infringem norma legal, pois, o Decreto n. 22.626/33 não se aplica às instituições que integram o sistema financeiro nacional, conforme enunciado da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, como bem salientou o douto magistrado, não há que se falar em lucro excessivo dos bancos, desde que eventual apuração dependeria de diversos outros fatores sequer considerados.
A Taxa Básica de Financiamento é prevista pelo Conselho Monetário Nacional e tem validade se livremente pactuada entre as partes, servindo como fator de correção A questão da multa foi bem solucionada com a singela colação do disposto na Súmula n° 616 do E.
Supremo Tribunal Federal.
As quitações de parcelas, ao que consta do demonstrativo, já foram devidamente descontadas dos cálculos, sendo certo, ademais, que o devedor, em momento algum, demonstrou outros pagamentos, os quais não serão considerados quando do refazimento dos cálculos.
Nesse, ponto, portanto, fica atendida parte da pretensão manifestada no apelo do banco credor.
A verba honorária restou corretamente fixada, desde que proporcional ao valor da condenação embora tenha havido sucumbencia reciproca, a qual, todavia, foi em menor escala favorável ao embargante, que responderá pelo percentual fixado, já considerada essa situação.
Os demais aspectos suscitados pelo devedor foram bem rebatidos pela r. sentença.
Com efeito, não se aplica à hipótese vertente a legislação protetiva do consumidor, mesmo porque o embargante sequer apontou em que consistiriam as cláusulas abusivas, além daquelas já reconhecidas na r. sentença e neste julgamento, resolvidas, no entanto, com a aplicação da legislação especifica da cédula de crédito industrial, sem qualquer necessidade de se reportar a outra.
Novos cálculos deverão ser feitos pelo banco credor, que, certamente, em execução, apresentará memória especificada, na forma da lei processual, de forma a permitir a verificação e eventual impugnação pelo devedor, respeitados os parâmetros já estabelecidos neste julgamento. 3) Diante do exposto, rejeitadas as preliminares dá-se parcial provimento a ambos os apelos.
Os autos retornaram ao cartório em 07/06/2000 e não há notícias de que essa decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Colocada a questão nesses termos, em que pese a executada não ter apresentado a planilha do que entende por devido nos termos do julgado, aduz que seu cálculo partiu da premissa da conta apresentada pelo banco à folha 257 onde apontou saldo devedor de R$336.775,64, que não me parece correto porque ausentes os parâmetros utilizados conforme sentença.
A nova conta apresentada pelo Banco de folhas 589/602, tudo indica que não seguiu os parâmetros da sentença e do V.
Acórdão, haja vista que partiu de um saldo devedor de R$463.575,95 que foi indicado na data da distribuição cujo fator de correção era comissão de permanência e além disso aplicou juros de mora à taxa de 1% ao ano, sem capitalização, com incidência a partir de 19/09/96, multa de 10% sobre o saldo devedor final.
Esses parâmetros utilizados pelo banco contraria o V.
Acórdão que entendeu como indevida a cobrança de comissão de permanência após o vencimento antecipado do pacto e autorizou apenas os juros remuneratórios estabelecidos no contrato e o acréscimo previsto no art. 5o, parágrafo único, do decreto-lei n. 413, de 9.1.69.
Dessa forma, apresente o banco exequente, em 15 (quinze) dias a conta atualizada do débito nos termos da sentença e V.
Acórdão proferidos em sede de embargos à execução acima mencionado.
Decorrido o prazo sem apresentação do cálculo, faculto à devedora apresentação da planilha nos termos do julgado.
Após, vista a executada para se manifestar.
Intime-se. -
15/08/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/02/2023.
-
15/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:03
Juntada de Decisão
-
02/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 17:50
Decisão
-
25/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 23:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2022 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:34
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 10:14
Proferido Despacho
-
28/03/2022 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 14:08
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/03/2022 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 17:34
Decisão
-
23/02/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 12:52
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/09/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2021 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 16:14
Proferido Despacho
-
31/05/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2021 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2021 18:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2020 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2020 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2020 15:52
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/07/2020 15:44
Decisão
-
09/12/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2019 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2019 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 15:08
Proferido Despacho
-
14/08/2019 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2019 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2019 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2019 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2019 15:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 17:30
Recebidos os autos do Perito
-
30/05/2019 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2019 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2019 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
13/05/2019 14:26
Proferido Despacho
-
06/05/2019 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2019.
-
30/04/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2019 10:26
Expedição de Ofício.
-
04/04/2019 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 14:15
Proferido Despacho
-
19/03/2019 15:28
Juntada de Ofício
-
11/02/2019 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2019 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 11:21
Proferido Despacho
-
19/12/2018 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2018 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2018 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2018 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2018 14:35
Proferido Despacho
-
14/08/2018 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2018 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2018 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2018 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2018 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2018 13:50
Proferido Despacho
-
14/06/2018 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2018 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2018 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2018 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2018 14:17
Decisão
-
08/05/2018 14:12
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/05/2018 11:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2018 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2018 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2018 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2018 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2018 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2018 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2018 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2018 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2018 15:37
Proferido Despacho
-
03/04/2018 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 17:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2018 10:46
Proferido Despacho
-
26/02/2018 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2018 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2018 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2018 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2018 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2018 11:14
Hasta Pública Deferida
-
16/11/2017 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2017 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2017 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2017 16:44
Proferido Despacho
-
03/10/2017 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2017 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2017 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2017 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2017 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2017 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2017 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2017 14:44
Proferido Despacho
-
28/07/2017 13:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2017 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2017 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2017 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2017 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 18:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2017 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2017 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2017 17:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2017 17:19
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2017 11:18
Proferido Despacho
-
08/05/2017 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2017 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2017 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2017 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2017 13:09
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2017 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2017 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2017 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2017 10:05
Ato ordinatório
-
10/04/2017 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2017 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2017 17:15
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2017 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2017 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2017 11:45
Proferido Despacho
-
24/03/2017 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2017 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2017 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2017 16:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2017 14:46
Hasta Pública Deferida
-
24/01/2017 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2016 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2016 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2016 17:43
Proferido Despacho
-
30/11/2016 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2016 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2016 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2016 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2016 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2016 14:32
Proferido Despacho
-
18/10/2016 10:04
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2016 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2016 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2016 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2016 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2016 15:17
Proferido Despacho
-
30/09/2016 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2016 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2016 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2016 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2016 17:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/09/2016 11:19
Decisão
-
02/09/2016 09:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2016 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2016 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2016 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2016 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2016 11:54
Ato ordinatório
-
25/08/2016 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2016 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2016 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2016 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2016 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2016 10:33
Hasta Pública Deferida
-
13/04/2016 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2016 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2016 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2015 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2015 15:51
Decisão
-
17/12/2015 15:49
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/12/2015 09:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2015 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2015 10:25
Recebidos os autos do Advogado
-
04/11/2015 12:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/11/2015 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2015 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2015 13:50
Expedição de Ofício.
-
25/09/2015 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2015 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2015 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2015 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2015 15:00
Proferido Despacho
-
08/09/2015 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2015 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2015 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2015 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2015 16:06
Proferido Despacho
-
16/07/2015 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2015 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2015 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2015 13:13
Ato ordinatório
-
23/06/2015 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2015 16:00
Reativação do Processo
-
19/06/2015 13:39
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
19/06/2015 13:39
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
28/04/2015 15:04
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
13/03/2015 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2015 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2015 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2015 12:01
Ato ordinatório
-
02/03/2015 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2015 15:55
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
27/02/2015 15:05
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
27/12/2014 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2014 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2014 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2014 15:54
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
21/10/2014 12:22
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
-
03/09/2014 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2014 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2014 10:52
Proferido Despacho
-
10/06/2014 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/06/2014 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2014 09:47
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/06/2014 18:01
Proferido Despacho
-
09/06/2014 09:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2014 17:47
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
21/09/2011 18:40
Arquivamento
-
21/09/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
11/08/2011 00:00
Aguardando Verificação de Extinção
-
03/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/07/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
07/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
07/07/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
06/07/2011 00:00
Aguardando Solução
-
29/06/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
21/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2011 00:00
Despacho Proferido
-
16/06/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
02/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
14/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
12/04/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
12/04/2011 00:00
Aguardando Solução
-
14/03/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/01/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/01/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
04/01/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
04/01/2011 00:00
Despacho Proferido
-
04/01/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
03/01/2011 00:00
Aguardando Solução
-
25/11/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
25/11/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
24/11/2010 00:00
Aguardando Solução
-
03/11/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
26/10/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
26/10/2010 00:00
Despacho Proferido
-
26/10/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
26/10/2010 00:00
Aguardando Solução
-
18/10/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
30/08/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/08/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/06/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
25/05/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2010 00:00
Despacho Proferido
-
17/05/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
13/04/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
09/04/2010 00:00
Aguardando Solução
-
31/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2010 00:00
Despacho Proferido
-
30/03/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
29/03/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
12/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2010 00:00
Despacho Proferido
-
11/03/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
11/03/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/03/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
05/03/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
05/03/2010 00:00
Despacho Proferido
-
03/03/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
03/03/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
04/02/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2010 00:00
Despacho Proferido
-
04/02/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
03/02/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/02/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
27/01/2010 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
27/01/2010 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
18/01/2010 00:00
Despacho Proferido
-
14/01/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/01/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/01/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
10/12/2009 00:00
Aguardando Solução
-
07/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
07/12/2009 00:00
Despacho Proferido
-
07/12/2009 00:00
Aguardando Conferência
-
04/12/2009 00:00
Aguardando Solução
-
16/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
10/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2009 00:00
Aguardando Conferência
-
09/11/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
08/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
08/10/2009 00:00
Aguardando Conferência
-
07/10/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
01/10/2009 00:00
Aguardando Abertura de Volume
-
29/09/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
22/09/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
14/09/2009 00:00
Aguardando Conferência
-
09/09/2009 00:00
Aguardando Cálculo do Contador
-
04/09/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
04/09/2009 00:00
Aguardando Conferência
-
03/09/2009 00:00
Aguardando Abertura de Volume
-
21/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
20/08/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/08/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/08/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
01/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2009 00:00
Desapensamento
-
30/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
25/02/2008 00:00
Aguardando Apensamento
-
26/05/2000 00:00
Apensamento
-
20/03/1997 00:00
Incidente Processual
-
30/01/1997 00:00
Incidente Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/1996
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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