TJSP - 1007643-53.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007643-53.2025.8.26.0248 (apensado ao processo 1003692-85.2024.8.26.0248) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fernando de Abraao Manoel - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certifique-se na execução e prossiga-se lá.
Em razão da sucumbência (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno o polo ativo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Os honorários serão corrigidos monetariamente desde o ajuizamento (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 6.899/81) e acrescidos de juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil).
Naquele primeiro período (ajuizamento até transito em julgado), a correção se fará pelo IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/24) e, no segundo, após trânsito em julgado haverá incidência exclusivamente da taxa SELIC (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, incluído pelaLei 14.905/24) a compreender juros e correção.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
O levantamento dos valores bloqueados deverá ser pleiteado na fase de cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS (OAB 121908/SP) -
20/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:56
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:37
Ato ordinatório
-
07/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:06
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
03/07/2025 10:31
Apensado ao processo
-
03/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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