TJSP - 1006607-63.2023.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:19
Ato ordinatório
-
06/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:17
Ato ordinatório
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:45
Ato ordinatório
-
26/02/2025 16:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:27
Arquivado Provisoriamente
-
16/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:07
Ato ordinatório
-
20/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:43
Ato ordinatório
-
01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 09:43
Ato ordinatório
-
02/07/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 10:36
Ato ordinatório
-
02/07/2024 10:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2024 10:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2024 10:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2024 10:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2024 10:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2024 10:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/06/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 09:49
Ato ordinatório
-
20/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 12:16
Ato ordinatório
-
18/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/12/2023 12:42
Bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 16:09
Ato ordinatório
-
04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 23:36
Suspensão do Prazo
-
28/10/2023 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 09:37
Ato ordinatório
-
18/10/2023 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/10/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 18:43
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 18:43
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Petrechi Martins (OAB 80352/PR) Processo 1006607-63.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Accredito Sociedade de Crédito Direto S.a. -
Vistos.
Providencie a parte exequente o recolhimento ou complemento das custas para citação: para expedição de Carta Digital AR, observar o valor mínimo de R$ 31,35 por carta ou da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no valor equivalente a 3 (três) UFESPs por ato, observado os termos do Provimento CG nº 50/2017 DJE 19/12/2017, pág. 29.
Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Ressalvado entendimento pessoal, tendo em vista a jurisprudência predominante, passo a admitir a citação do executado por carta.
Havendo necessidade da expedição de mandado de citação, desde logo consigno que, nele deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que, desde já, fica deferido.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:55
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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