TJSP - 1095664-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095664-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lancheria e Restaurante D & B LTDA (X Delivery Bento) -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LANCHERIA E RESTAURANTE D B LTDA. (X DELIVERY BENTO) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência nos termos descritos às fls. 10/13 e 19/20 da inicial. 1 - Recebo a petição de fl. 74/75 como emenda à inicial. a) Reputo regularizada a representação processual da autora, ante a apresentação de procuração específica com assinatura física de seu representante legal (fls. 76). b) Anoto o recolhimento das custas para citação postal. 2- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), tampouco o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività).
Aduz parte a autora que através de seu número telefônico (+55 54 3702-1020) utilizava o aplicativo WhatsApp Business, administrado pelo ré, em sua atividade profissional.
Porém, sob a alegação de uma suposta violação dos Termos de Serviço do WhatsApp (fls. 7 e 28), a ré bloqueou o acesso da parte autora por meio de seu número telefônico ao referido aplicativo de mensagens instantâneas.
Assim, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer sua conta no aplicativo WhatsApp Business, vinculada ao número telefônico (+55 54 3702-1020).
Porém, diante do alegado descumprimento das normas que regem o referido aplicativo de mensagens, reputo imprescindível a prévia formação do contraditório, a fim de que a ré se manifeste de forma específica acerca de quais as normas que foram violadas pela parte autora.
Em consequência, não verifico demonstrada, por ora, a probabilidade do direito da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 3- Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 4- Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. 5- No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:08
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 20:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:54
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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17/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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