TJSP - 0000407-14.2023.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:27
Mandado devolvido #{resultado}
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24/08/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Sabbag (OAB 223538/SP), Lauan Leonel dos Santos de Sousa (OAB 332235/SP) Processo 0000407-14.2023.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Henrique Castro Procopio -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento sentença que fixou alimentos em favor do filho menor. 1. À vista da indicação de fls. 12/13 defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. 2.
Intime-se o executado, por mandado, para, em 3 dias, efetuar o PAGAMENTO do débito de R$ 1.329,20 - referente à pensão do mês de março a maio de 2023 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528).
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (CPC, art. 528, § 2º).
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será decretada sua PRISÃO, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (CPC, art. 528, § 3º), e protesto da dívida alimentar (CPC, art. 528, § 1º).
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º).
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, art. 528, § 5º).
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Int. -
15/08/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 10:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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