TJSP - 4017966-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 01:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017966-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCUS VINICIUS ARRUDAADVOGADO(A): WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP323258) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1-) A tutela de urgência comporta deferimento. Conforme se infere dos autos, as partes mantinham contrato de plano de assistência à saúde.
A parte autora solicitou o cancelamento, com o que a requerida aquiesceu, mas essa exigiu prazo de 60 dias de antecedência e com base nisso emitiu faturas dos meses correspondentes.
Com efeito, a previsão para a cobrança de mensalidades no período de notificação prévia de 60 dias anteriores ao efetivo cancelamento encontrava guarida no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS.
Contudo, em sede de julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon em face da Agência Nacional de Saúde, foi reconhecida a ilicitude da cláusula de fidelização e, por conseguinte, declarado nulo o parágrafo único do indigitado artigo da RN 195/09.
Ademais, não bastasse, em obediência ao comando emanado na Ação Civil Pública em questão, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa n. 455 de 30 de março de 2020, mediante a qual anulou o quanto determinado no parágrafo único acima mencionado: “Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicialproferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado odisposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de2009.” Anotadas as premissas supra, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, notadamente à vista da cobrança supostamente indevida.
Posto isso, com fulcro no art. 300 e ss., CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o exato fim de determinar que a requerida se abstenha até decisão final de cobrar e negativar o nome da autora em razão da discussão sub judice, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00.
Serve cópia da presente decisão de ofício, bastando ao autor imprimir e encaminhar este expediente à requerida. 2-) Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 27/08/2025 -
28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:11
Determinada a citação
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27/08/2025 14:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50127, Subguia 49557 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 338,99
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27/08/2025 14:48
Link para pagamento - Guia: 50127, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49557&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - MARCUS VINICIUS ARRUDA - Guia 50127 - R$ 338,99
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27/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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