TJSP - 1006790-81.2024.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006790-81.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denise Aparecida Barboza Vilar Damaceno - Santa Casa de Misericórdia de Assis - 1.
DENISE APARECIDA BARBOSA VILAR DAMACENO, viúva, pensionista, qualificada nas fls. 01, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal por erro médico contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ASSIS (fls. 404), ponderando essencialmente que foi casada com Aguinaldo Silva Damaceno e em maio de 2021 este foi atingido pelo vírus desencadeador da "Pandemia Covid-21" (sic fls. 04).
Em 09/05/2021, o marido da Requerente foi encaminhado ao Pronto Atendimento de Marília-SP e foi medida a "saturação" que estava do "88" (sic fls. 04).
Então resolveram procurar um atendimento hospitalar e uma vaga pelo SISTEMA CROSS (fls. 04), certo que, encontrado o hospital, o médico que o atendeu frisou que o referido marido da Autora tinha que ficar internado, e ele já estava no 13º dia de infecção, porém, entrou no hospital andando sozinho, conversando e sem crises, tendo ouvido de um médico que "o Covid dele era fraco" (sic fls. 05).
Na sequência, o agente regulamentador da cidade de Marília-SP conseguiu uma vaga para o marido da Autora ser transferido para a Santa Casa de Assis-SP e ele até ligou para a Autora quando estava dentro de uma ambulância já a caminho para Assis-SP (sic. fls. 05).
Aconteceu que, ninguém pediu um termo de consentimento concordando com a transferência de Aguinaldo para a Santa Casa de Assis e, embora faltante a autorização, o marido dela-autora foi admitido na Santa Casa e no decorrer dos 15 dias que permaneceu internado, ele fez ligações diárias, inclusive chamadas de vídeo, tanto que no dia 11/05/2021 ele estava com "boa saturação 97%" e já estava sendo realizado o exame de "desmame do oxigênio" (sic fls. 06).
Surpreendentemente, a Requerente recebeu um telefonema de um médico que mal falava em português passando-lhe um boletim médico informativo de que o marido dela tinha sido "entubado" (sic. fls. 07/08).
A Autora questionou o médico e frisou que o seu marido Aguinaldo não fazia uso de medicamento algum, não tinha pressão alta, não era diabético e tinha 68 anos com boa saúde (sic fls. 08).
Aconteceu ainda que, durante o procedimento de entubação foi utilizado excesso de sedação e em seguida houve a tentativa de extubação, mas ele não acordava (sic fls. 08).
Então pediram autorização para fazerem a traqueostomia em 28/05/2021 (fls. 08) e mesmo com a traqueostomia o marido da Autora não acordava (fls. 08).
Como se não bastasse, o marido dela-autora ainda foi contaminado por uma bactéria "ACINOTOBACTER BAUMANII (bactéria que foi contraída decorrente do uso do tubo) e foi administrado o medicamento Meropenen, como pode ser comprovado compulsando o prontuário médico" (sic. fls. 08).
O hospital e médico foram questionados sobre o fato da medicação não estar surtindo os efeitos necessários, pois, o "meropenen" não era utilizado para a referida bactéria e sim a "Polimixina" (sic fls. 09).
Por outras palavras, a Autora frisou que a "Polimixina" era o remédio mais apropriado contra aquela bactéria hospitalar, mas a Ré e seus prepostos frisaram que não dispunham do referido medicamento.
Então, a Santa Casa de Garça foi quem emprestou o medicamento para a Ré (fls. 09), mas infelizmente em 10/06/2021 o marido da Requerente não suportou a carga de medicamentos e faleceu por "parada cárdio-respiratória" (sic. fls. 10).
Na verdade, salientou a Autora que houve imperícia e negligência médica da Ré e de seus prepostos (fls. 10/12) e ela-autora até obteve um parecer médico sobre a falha e a culpabilidade da Ré, mormente por não usarem em tempo certo o medicamento "Polimixina", tudo conforme fls. 11/12 e Laudo de fls. 251/272 com conclusão nas fls. 267.
A Autora destacou que a responsabilidade civil da Santa Casa era objetiva e ela sofreu profunda dor moral com a perda do marido.
Daí, pois, o pleito de indenização por danos morais no valor de R$-600.000,00 conforme fls. 26 e 28, não havendo pedido expresso de pensão no capítulo específico da petição inicial sobre "os pedidos condenatórios" conforme fls. 27/28 e 29.
Juntou-se os documentos de fls. 30/394, notadamente os prontuários e documentos médicos de fls. 47/249, a certidão de óbito de fls. 250 e o Laudo Médico de fls. 251/262 com conclusão específica nas fls. 267 e outros laudos nas fls. 273/394. 2.
Recebida a petição inicial e documentos pela decisão monocrática de fls. 398, a Ré foi devidamente citada e apresentou contestação nas fls. 404/1.033 sem matérias preliminares e com pedido de assistência judiciária gratuita deferido pela decisão de fls. 1.111, ponderando essencialmente que "a realidade dos fatos é que o falecimento do esposo da Requerente ocorreu em decorrência dos problemas de saúde que o mesmo enfrentava, e de seu estado crítico por contaminação por COVID-19, e não em razão de qualquer erro ou falha no atendimento a ele prestado pela Santa Casa de Assis (sic. fls. 407).
Na verdade, salientou a Ré que não houve qualquer falha ou culpa de sua parte e de seus prepostos no atendimento médico-hospitalar ao marido da Requerente, destacando-se que tudo ocorreu conforme os protocolos médicos orientados pela literatura médica e científica, bem entendido que, a obrigação civil e profissional dos médicos era uma obrigação de meio e não de resultado.
Pediu-se a improcedência total da ação, juntando-se os documentos de fls. 450/1.033. 3.
A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica da Autora nas fls. 1.037/1.065 com pedido de julgamento antecipado da lide já nas fls. 1.065.
Na fase de especificação de outras provas a serem produzidas em Juízo (fls. 1.111), novamente a Autora pediu expressamente o julgamento antecipado da lide nas fls. 1.114, invocando o Laudo médico de fls. 251/272 com conclusão nas fls. 267 (S. 598) e outros Laudos nas fls. 273/394.
Designada uma audiência de conciliação, não foi possível o acrodo entre as partes-litigantes.
PROCESSO EM ORDEM. 4.
ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 4.1 Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais por erro médico e, no caso vertente, impõe-se resolver sobre a matéria preclusa apontada na petição da Autora de fls. 1.119. 4.2.
Realmente, conforme a decisão de fls. 1.111, em 25/09/2024 foi determinado com ressalvas (S. 598) que as partes especificassem as provas que desejariam produzir em Juízo, e a Autora manifestou nas fls. 1.114/1.115 pedindo o julgamento antecipado, tendo sido lançada uma certidão da Serventia nas fls. 1.116 sem apontamento da inexistência de petição da Ré.
Então em 10/12/2024 sobreveio a petição da Ré de fls. 1.117/1.118 requerendo provas e a Autora alegou preclusão nas fls. 1.119.
Assim sendo, deve a Serventia esclarecer sobre a tempestividade ou intempestividade do pleito de provas da Ré de fls. 1.117/1.118 observando o apontamento da Autora de fls. 1.119.
Certifique-se. 5.A CONCLUSÃO: Ante o exposto, determino que se cumpra o "item 4.2" acima.
Intime-se.
Marilia, 02 de setembro de 2025. - ADV: HERBERT ZIMERMANN (OAB 379662/SP), LORENA LOUREIRO CHAGAS (OAB 352374/SP), MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/SP) -
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006790-81.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denise Aparecida Barboza Vilar Damaceno - Santa Casa de Misericórdia de Assis - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o ato ordinatório referente à audiência designada nestes autos.
Para tanto, disponibilizo o link da audiência, devendo as partes interessadas clicar no mesmo ou copiá-lo e colá-lo no navegador para ingressar na sessão. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2MzYzgwOWEtNDNkOS00N2Y0LTgyMzUtMDhkMjNjYTdhMjgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%229b128ba7-f0b4-4ce9-846f-df5fbdda3b50%22%7d - ADV: MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/SP), LORENA LOUREIRO CHAGAS (OAB 352374/SP) -
29/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 04:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 22:49
Expedição de Carta.
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21/05/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/05/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/05/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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