TJSP - 1001550-21.2023.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
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16/04/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:55
Petição Juntada
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18/11/2024 11:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/11/2024 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/11/2024 12:56
Ofício Juntado
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04/06/2024 12:09
Petição Juntada
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08/05/2024 17:17
Emenda à Inicial Juntada
-
08/04/2024 00:09
Suspensão do Prazo
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02/03/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 10:43
Remetido ao DJE
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01/03/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
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08/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:40
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alcides Furcin (OAB 96247/SP) Processo 1001550-21.2023.8.26.0062 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Marcos Henrique Moralez, Cassandra Fernanda Benetasso de Matos, Sabrina Fernandez Moralez -
Vistos. 1.
Defiro aos requerentes a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica.
Anote-se. 2.
Tendo em vista a existência de herdeiro menor, em que participa o Ministério Público, não é possível o arrolamento seguir o rito sumário.
Porém, como o valor do bem arrolado é inferior a 1.000 salários mínimos, converto a ação em arrolamento comum, a teor do art. 664 do CPC, procedendo a z. serventia a retificação da classe do processo no sistema SAJ. 3.
Nomeio inventariante o herdeiro Marcos Henrique Moralez, independentemente de compromisso. 4.
Providencie o(a) inventariante a EMENDA da INICIAL para retificar a descrição de bens e consequentemente o plano de partilha para constar qua o que está sendo inventariado é a nua-propriedade do imóvel, já que o usufruto continuará a surtir seus efeitos, e instruir os autos com os seguintes documentos necessários: 4.1.
Cópia da cédula do RG e do CPF da falecida Vanessa; 4.2.
Certidão de nascimento da falecida Vanessa e dos herdeiros Marcos Henrique e Cassandra Fernandes; 4.3.
Procuração da herdeira filha Cassandra Fernanda ou requerimento de sua citação; 4.4.
Certidão negativa de débitos municipais do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC). 5.
Requisite-se a certidão comprobatória da inexistência de testamentos em nome do(a) falecido(a), expedida pelo Colégio Notarial do Brasil. 6.
Após o atendimento dos itens acima, anote-se a emenda à inicial e intime-se o Ministério Público e a Fazenda Pública, mediante a abertura de vista, para, querendo, impugnarem a partilha e a estimativa da avaliação em 15 dias. 7.
Não havendo impugnações aos valores atribuídos na inicial, voltem conclusos para julgamento.
Se houver impugnação, igualmente conclusos para determinação de avaliação judicial.
Int. e dil. -
15/08/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:19
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 11:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/08/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:31
Documento Juntado
-
11/08/2023 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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