TJSP - 4000023-83.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:35
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 68288, Subguia 67814 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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03/09/2025 11:38
Link para pagamento - Guia: 68288, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67814&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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03/09/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - LOCALIZA RENT A CAR SA - Guia 68288 - R$ 555,30
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000023-83.2025.8.26.0297/SP AUTOR: ELTON SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): JÉSSICA CRISTINA VITORINO DA SILVA (OAB SP533677)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Embargos de Declaração apresentados pela parte ré.
Conheço dos embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento.
E assim é porque não existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mormente porque a pretensão do embargante cinge-se ao próprio mérito do decisum.
A Lei nº 11.608/2003 dita que o preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Tal valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação (art. 42 e 54 da Lei Federal nº 9.099/95, c/c o inciso I do Art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003).
O Mínimo desta parcela deve corresponder a 5 UFESPs (arts. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). b) 4% sobre o valor da condenação.
Também o valor mínimo desta parcela deve corresponder a 5 UFESPs.
Dessa forma, o cálculo do preparo deve ser realizado em duas etapas.
Primeiro, atualiza-se o valor da causa e, daquele valor, extrai-se 1,5% ou 5 UFESPs, separando-se o maior valor.
Depois, extraem-se 4% sobre o valor da condenação ou 5 UFESPs, separando-se o maior valor.
Por último, somam-se as duas parcelas e, então, chega-se ao valor a ser recolhido.
Havendo insuficiência do preparo, não há a possibilidade de complementação porque a regra especial prevista no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 deve prevalecer sobre a regra geral disposta no art. 1.007, §2º, do CPC.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A questão sobre a impossibilidade de complementação do preparo já foi pacificada no Entendimento nº 30, da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 30 - DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 80, do Fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE: ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). Também o Enunciado Uniforme nº 29, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: Enunciado Uniforme 29. “O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela,sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”. É nesse mesmo sentido que o Colégio Recursal de Jales tem decidido: Agravo de instrumento.
Recolhimento a menor das custas processuais.
Deserção acertada.
Recurso improvido (4ª Turma Cível e Criminal - Agravo de Instrumento nº 0100135-74.2021.8.26.9058 – Rel.
Paulo Victor Alvares Gonçalves, J, 30/04/2021 – VU).
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO POR RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – PREPARO QUE EXIGE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS VINCULADAS AO RECURSO EM SI, MAIS AS DEMAIS CUSTAS DISPENSADAS EM 1º GRAU – RECOLHIMENTO A MENOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - ESCORREITA A DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (3ª Turma Cível e Criminal - Agravo de Instrumento nº 0100730-73.2021.8.26.9058 – Rel.
Rodrigo Ferreira Rocha – J. 02/02/2022).
Agravo de instrumento – Deserção de recurso – Recolhimento incompleto do preparo – Negado provimento. (2ª Turma Cível e Criminal - Agravo de Instrumento nº 0100738-50.2021.8.26.9058 – Rel.
Heitor Katsumi Miúra, J. 21/01/2022 – VU).
Ementa: Agravo de Instrumento.
Decisão que declarou a deserção do recurso.
Prazo para complementação do preparo.
Inadmissibilidade.
Inteligência do §1º, do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Enunciado 80 do Fonaje.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, estando o Juízo dispensado do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.
Agravo improvido. (1ª Turma Cível e Criminal - Agravo de Instrumento nº 0100787- 91.2021.8.26.9058 – Rel.
José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba – J. 17/12/2021 – VU). Não bastasse, recentemente, a Turma de Uniformização do NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu no processo 0000001.25.2023.8.26.9040 manter o PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001: Ementa: "PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido. (Processo: nº 0000001.25.2023.8.26.9040, Assunto: Preparo/ Deserção, Órgão Julgador: Turma de Uniformização, Relatora Designada: Dra.
FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, Data de julgamento: 25/10/2023, Data de Publicação: 01/11/2023).
Por fim, para colocar uma pá de cal sobre tal discussão, a egrégia 1ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ assim decidiu, em caso em que o valor recolhido a menor era de cinco centavos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO FUNGIBILIDADE RECURSAL ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO MANTIDA VALOR REMANESCENTE ÍNFIMO IRRELEVÃNCIA SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE DEVE PREVALECER ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
DECISÃO : Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*14-08-7/01 - União da Vitória - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 19.01.2012) (TJ-PR - PET: 20.***.***/6087-01 PR *01.***.*14-08-7/01 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 19/01/2012, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 791 27/01/2012) Por oportuno, eis o teor de parte do voto da Relatora no bojo do mencionado julgado - (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*14-08-7/01 - União da Vitória - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 19.01.2012) (TJ-PR - PET: 20.***.***/6087-01 PR *01.***.*14-08-7/01 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 19/01/2012, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 791 27/01/2012): “(...)Quanto ao mérito, verifica-se que o único valor recolhido a menor pelo recorrente ao realizar o preparo do recurso inominado refere-se à taxa judiciária, no montante de cinco centavos (...).
O valor correto da taxa judiciária é responsabilidade da parte recorrente e não admite interpretação em contrário, ainda que o valor seja pequeno, como quer fazer crer o recorrente.
Entendimento em contrário, quanto ao fato de ser ou não irrisório o valor, não encontra conforto nos julgados desta Turma Recursal.Inclusive o Eg.
STJ em julgamento de agravo regimental pacificou o entendimento de que não cabe a aplicação analógica do artigo 511, parágrafo 2º do CPC em sede de juizados especiais para complementação de preparo, porquanto este é regido por lei especialíssima, que prevalece sobre normas gerais - Reclamação 3887/PR que cassou a liminar anteriormente concedida e ao final indeferiu a inicial, já que a questão fora pacificada por ocasião do julgamento do agravo regimental cuja ementa abaixo é transcrita: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI 9.099/95.
RESOLUÇÃO Nº 12/2009. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para 'dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência...' (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ). 2.
A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12, deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido.
Precedente. 3.
A expressão 'jurisprudência consolidada' abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, caput e § 4º da LF n. 10.249/01). 4.
Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 6.
Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (2ª Seção, AgR-Rcl n. 4.312/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25.10.2010)." Sentença monocrática escorreita.
Pelos motivos expostos, voto pelo desprovimento do recurso interposto, a fim de manter a decisão monocrática proferida.
Custas pelo recorrente. 2.
Dispositivo.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Sra.
Juíza Ana Paula Kaled R.
Accioly (com voto), e dele participaram os senhores juízes Léo Henrique Furtado e Mychelle Pacheco Cintra (relatora).
Curitiba, 19 de janeiro de 2012. Mychelle Pacheco Cintra Juíza Relatora”.
Não se admite, portanto, no Sistema dos Juizados Especiais, a complementação do preparo. Ao que se percebe, os Embargos de Declaração estão sendo utilizados com caráter eminentemente infringentes, o que é vedado, devendo a parte se utilizar da via adequada, isto é, do recurso próprio contra a decisão em relação à qual discorda a embargante.
Por isso, rejeito os presentes embargos, mantendo a decisão embargada pelos próprios fundamentos. Publique-se e intime-se. -
28/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:12
Despacho
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28/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:58
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:40
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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13/08/2025 02:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:28
Juntada de Informações da Contadoria
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08/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9083, Subguia 8675 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,18
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30/07/2025 09:14
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:18
Link para pagamento - Guia: 9083, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=8675&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_gui
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28/07/2025 10:18
Juntada - Guia Gerada - LOCALIZA RENT A CAR SA - Guia 9083 - R$ 635,18
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 10:34
Juntada de Petição
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27/06/2025 08:51
Link para pagamento - Guia: 4468, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4131&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_part
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27/06/2025 08:51
Juntada - Guia Gerada - ELTON SILVA DOS SANTOS - Guia 4468 - R$ 185,10
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27/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELTON SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 01:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 12:16
Juntada de Petição - LOCALIZA RENT A CAR SA (MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA)
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:42
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELTON SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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