TJSP - 4000122-91.2025.8.26.0058
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Agudos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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04/09/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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03/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:19
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:13
Juntada de Petição - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP529781 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 06:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2025 13:38
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000122-91.2025.8.26.0058/SPAUTOR: DIEGO HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): ARTHUR DE OLIVEIRA MELO (OAB SP462617)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em que o autor busca a suspensão das negativações lançadas em seu nome.
Narra para tanto que mesmo após solução administrativa junto a requerida, esta negativou seu nome, reputando-se a verossimilhança das alegações.
Da análise dos autos, extrai-se que a hipótese comporta o deferimento de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, uma vez que a pretensão do autor encontra-se amparada em documentos trazidos com a inicial. Desta feita, CONCEDO a tutela de urgência nos termos do artigo 300, § 2º do CPC e, assim, DETERMINO que a requerida suspenda imediatamente as negativações lançadas em nome do autor, sob pena de fixação de multa diária.
Cite-se e intime-se com as advertências legais. -
28/08/2025 15:46
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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28/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:15
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 14:15
Determinada a citação
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25/08/2025 10:24
Juntada de Petição - MAGAZINE LUIZA S/A (PE033668 - DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO)
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30/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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