TJSP - 4015457-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
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08/09/2025 15:38
Juntada de Petição
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição - BRADESCO SAUDE S/A (SP270825 - ALESSANDRA MARQUES MARTINI)
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08/09/2025 15:22
Decisão interlocutória
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 15:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61465, Subguia 60968 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,02
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01/09/2025 15:03
Link para pagamento - Guia: 61465, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60968&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - AURELIANO SOTTOVIA FILHO - Guia 61465 - R$ 37,02
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01/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 13:14
Decisão interlocutória
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01/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:08
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015457-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AURELIANO SOTTOVIA FILHOADVOGADO(A): MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR, em que a parte autora pretende que a requerida seja compelida a custear integralmente o tratamento descrito na inicial, pleito também formulado em sede liminar. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se ser hipótese de deferimento do pleito liminar.
Afirma a parte autora, em resumo, que é beneficiário do plano de saúde da requerida, possui 76 anos de idade e foi diagnosticado com melanoma metastático, necessitando, com urgência, de tratamento com os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe, com as primeiras infusões em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica.
Aduz que a requerida negou a autorização para o tratamento sob o argumento de que se trata de indicação off-label, embora os medicamentos sejam registrados na ANVISA e indicados ao seu caso clínico.
Assim, numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A partir dos elementos constantes dos autos, há indicativos de que a parte demandante possui diagnóstico de melanoma metastático, com necessidade de aplicação dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe em ambiente hospitalar.
Em vista disso, há probabilidade de dano, considerando que no relatório firmado por médico assistente há indicação de que administração deve ocorrer em hospital.
Igualmente, há risco na demora, considerando o quadro clínico da parte autora.
Logo, de rigor o deferimento da liminar para determinar que a requerida autorize e custeie o tratamento com os medicamentos Nivolumabe + Ipilimumabe, com as primeiras infusões em regime de internação hospitalar, junto a hospital da rede credenciada, nos exatos termos traçados na solicitação médica.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de bloqueio no valor de R$ 50.000,00.
Servirá a presente como ofício à parte requerida.
O encaminhamento compete à parte requerente, que deverá instruir o ofício com as informações necessárias para a delimitação do objeto da liminar deferida, comprovando-se nos autos com informações sobre recebedor e data de protocolo.
No mais, ressalte-se que a parte autora deverá encaminhar os documentos exigidos pela operadora de saúde para cumprimento da determinação, como por exemplo, relatórios médicos, eventuais notas fiscais, eventuais comprovantes de pagamento dos procedimentos de saúde.
Caso a operadora de saúde disponibilize sítio eletrônico ou aplicativo, deverá a parte requerente encaminhá-los pelos meios oficialmente disponibilizados.
A presente ressalva aplica-se, igualmente, para as hipóteses de solicitação de reembolso perante a parte requerida e que seja objeto desta demanda.
Por fim, consigne-se que esta determinação está em conformidade com o princípio da cooperação, nos termos do artigo 6°, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a emenda à inicial, indicando de forma pormenorizada os itens abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar. 2. Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: (a) juntar comprovante de pagamento das últimas 3 (três) mensalidades do convênio médico; (b) juntar cópia do requerimento administrativo perante órgãos de defesa do consumidor para solução extrajudicial do caso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a emenda à inicial, indicando de forma pormenorizada os itens acima. 4.
Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. 5.
Na inércia, tornem conclusos para extinção. Intime-se.
São Paulo, 25/08/2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39493, Subguia 38917 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 484,35
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22/08/2025 11:27
Link para pagamento - Guia: 39493, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38917&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - AURELIANO SOTTOVIA FILHO - Guia 39493 - R$ 484,35
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22/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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