TJSP - 1009086-09.2022.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2025 14:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/03/2025 14:50
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
19/02/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
17/01/2025 17:40
Petição Juntada
-
12/10/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2024 13:41
Expedido Alvará de Levantamento
-
10/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 10:49
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 02:24
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
24/09/2024 16:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/09/2024 16:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/09/2024 15:56
Decurso de Prazo
-
19/09/2024 11:13
Ofício Expedido
-
11/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:07
Petição Juntada
-
05/09/2024 06:52
Petição Juntada
-
14/08/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 14:04
Petição Juntada
-
12/08/2024 14:03
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
12/07/2024 15:50
Petição Juntada
-
05/07/2024 16:10
Petição Juntada
-
24/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 10:27
Petição Juntada
-
24/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
23/06/2024 17:45
Petição Juntada
-
21/06/2024 15:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:35
Petição Juntada
-
18/06/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 02:19
Petição Juntada
-
14/06/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:23
Documento Juntado
-
13/06/2024 14:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/05/2024 05:43
Petição Juntada
-
20/05/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 04:21
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 12:41
Expedição de documento
-
04/12/2023 02:23
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 11:10
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
18/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:50
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
16/09/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:48
Petição Juntada
-
25/08/2023 10:58
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alves (OAB 137798/SP), Rafaela Barbosa Sassano Zonzini (OAB 445159/SP) Processo 1009086-09.2022.8.26.0292 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Rodrigo Alves de Araújo - Reqda: Daniela Sassano - Fls. retro: Consta do artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A condição para o deferimento, portanto, é a efetiva comprovação da situação de impossibilidade de atender às despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não sendo suficiente a simples declaração (CPC, artigo 99, § 3º).
No caso, os elementos ora apresentados nos autos, em princípio, autorizam reconhecer a situação, ao menos momentânea, de impossibilidade de atender às despesas do processo.
Anota-se, contudo, que o deferimento do benefício não tem eficácia retroativa, de modo que não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas anteriormente constituídas.
Nesse sentido a precisa lição de Fredie Didier Junior e Rafael Oliveira: Se o requerente, mesmo necessitado, não pleiteou o benefício no primeiro momento em que poderia fazê-lo, não há qualquer óbice a que deduza o seu pedido ulteriormente.
Entretanto, as despesas que fez, aquelas cujo fato jurídico gerador já ocorreu ou, ainda, aquelas já adiantadas pela outra parte não lhe serão devolvidas ou dispensadas.
Isto porque o deferimento do benefício tem efeito ex nunc, constituindo situação jurídica nova, que não abrange as despesas processuais anteriores ao pedido.(- Benefício da justiça gratuita, p. 41, 2ª ed., Ed.
Podivm, 2005, Salvador.
No mesmo sentido: Roberto Luis Luchi Demo, Assistência judiciária gratuita, Revista da Ajuris, ano XXVII, nº 83, tomo I, setembro de 2.001, p. 358.) E assim também o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO.
I A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda.
II Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Agravo improvido. (AgRg no Agr 979812/SP - 3ª T. - Rel.
Min.
SIDNEI BENETI - DJe 05/11/2008).
Posto isso, DEFIRO a gratuidade processual ao requerente, consignando-se, todavia, que a benesse não afasta os ônus ao pagamento de cota parte dos honorários periciais, a que fora submetido em face da decisão de fls.209.
Decorrido o prazo para recursos desta decisão, não havendo impugnação ao valor, providencie o requerente o depósito em juízo da cota parte que lhe cabe dos honorários periciais. -
24/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:29
Petição Juntada
-
10/08/2023 16:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/08/2023 15:42
Ofício Expedido
-
08/08/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 19:14
Petição Juntada
-
25/07/2023 11:56
Decurso de Prazo
-
23/06/2023 17:14
Documento Juntado
-
24/05/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:51
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
19/05/2023 10:20
Documento Juntado
-
19/05/2023 10:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/05/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:09
Petição Juntada
-
24/04/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:22
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
19/04/2023 16:41
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
27/03/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 13:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/03/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:54
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/03/2023 10:35
Mandado Expedido
-
21/03/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2023 15:56
Petição Juntada
-
11/03/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2023 10:57
Petição Juntada
-
28/02/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2023 14:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
17/12/2022 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 17:16
Carta de Intimação Expedida
-
15/12/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 22:01
AR Positivo Juntado
-
14/12/2022 14:28
Petição Juntada
-
28/11/2022 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
25/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2022 10:46
Petição Juntada
-
21/11/2022 17:50
Carta de Intimação Expedida
-
20/11/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 15:13
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:39
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/10/2022 14:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/10/2022 09:33
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/10/2022 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2022 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
13/10/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:47
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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