TJSP - 4000232-70.2025.8.26.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000232-70.2025.8.26.0097/SP AUTOR: RODRIGO DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): ROGER FERNANDES NAVES (OAB SP515218) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1) Sendo a conciliação um dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95) e a sua obrigatoriedade contida no artigo 16 da Lei 9.099/95, para Audiência de Conciliação designo o próximo dia 13/10/2025 15:30:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito na Avenida Frei Marcelo Manília, 739, Buritama, Centro, CEP 15290-000, podendo as partes comparecerem de forma presencial ou através do link a ser disponibilizado.
A ausência do demandado implica nos efeitos da revelia.
A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP) e despesas processuais.
O advogado providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte à audiência designada, independente de intimação pessoal.
A empresa autora deverá ser representada na audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Nos termos do enunciado nº 141 do FONAJE, "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente", ou seja, não se admite a figura do preposto ou procurador.
Não atendida esta exigência o feito será extinto.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão estar presentes com documento de identificação com foto e antecedência mínima de 15 minutos.
Constarão como ausentes, caso deixarem de ingressar ou comparecer na audiência designada. 2) Cite-se, servindo a presente de mandado, e se infrutífera a conciliação, deverá o réu contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça réplica.
Nas ações cujo valor da causa for superior a 20 salário mínimos as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, nos termos do artigo 9º, da Lei 9.099/95, a saber; "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." 3) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro, por oportuno, que no Juizado Especial Cível é vedada a citação por edital (Lei 9099/95, art. 18, § 2º) bem como citação por hora certa (Enunciado n. 13 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais).
Fica indeferido desde logo eventual pedido de pesquisas e expedição de ofícios para busca de endereços, bem como eventual pedido de citação via Whatsapp, nos termos do Comunicado CG Nº 2265/2017 (Protocolo nº 2017/121184).
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis e contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (Art. 12-A da Lei 9.099/95 c/c a tese firmada no do PUIL/TJSP nº 028 - nos autos do processo representativo da controvérsia nº 0000012-83.2024.8.26.0968, com trânsito em julgado de 11.04.2024.
O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Int. -
03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:31
Determinada a citação
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2025 15:31
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC/Juizado - 13/10/2025 15:30
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27/08/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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