TJSP - 0000142-43.2021.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000142-43.2021.8.26.0236 (processo principal 1003927-69.2016.8.26.0236) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Haroldo Correa da Silveira - Danila Alves de Morais - - Edevaldo Alves de Morais - Ciência, ao (à) requerente/exequente, do desarquivamento do feito, e que decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP), REGINALDO JOSE CIRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60946/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 11:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:44
Arquivado Provisoriamente
-
28/04/2025 16:44
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:40
Petição Juntada
-
27/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:07
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:07
Petição Juntada
-
11/12/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 19:43
Petição Juntada
-
16/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 13:38
Petição Juntada
-
09/10/2024 10:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/10/2024 10:14
Mandado Juntado
-
13/08/2024 14:40
Mandado Expedido
-
08/08/2024 16:00
Mandado Expedido
-
07/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:10
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 10:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:11
Pedido de Prazo Juntada
-
26/06/2024 10:38
Pedido de Prazo Juntada
-
26/06/2024 10:36
Pedido de Prazo Juntada
-
14/06/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 08:02
Documento Sigiloso Juntado
-
07/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/04/2024 10:33
Mandado Juntado
-
15/04/2024 15:40
Mandado Expedido
-
02/03/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:19
Petição Juntada
-
22/02/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:18
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 15:11
Petição Juntada
-
16/02/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 18:10
Petição Juntada
-
09/02/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 09:32
Recibo Juntado
-
09/02/2024 09:32
Documento Juntado
-
07/02/2024 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:25
Petição Juntada
-
01/02/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 10:53
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
01/02/2024 10:53
Mandado Juntado
-
14/12/2023 10:45
Mandado Expedido
-
08/12/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 16:26
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/12/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 17:34
Petição Juntada
-
30/11/2023 14:05
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2023 10:25
Petição Juntada
-
17/11/2023 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 16:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/11/2023 21:43
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 11:06
Documento Sigiloso Juntado
-
26/10/2023 11:06
Documento Sigiloso Juntado
-
26/10/2023 11:06
Documento Juntado
-
26/10/2023 11:06
Documento Juntado
-
26/10/2023 11:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/10/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 11:47
Bloqueio/penhora on line
-
12/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 20:21
Petição Juntada
-
21/09/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 17:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:01
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Paulo da Costa (OAB 133970/SP), Reginaldo José Cirino (OAB 169687/SP), Sandra Aparecida Mendes Fragali (OAB 441337/SP) Processo 0000142-43.2021.8.26.0236 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Haroldo Correa da Silveira - Reqda: Danila Alves de Morais -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente na fl. 4721, quanto à penhora no percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do salário da parte executada.
Em que pese a manifestação da parte exequente, sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil veda a incidência de constrição sobre: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Exceção à regra é trazida no parágrafo 2º do mesmo art. 833, que afasta a impenhorabilidade dos vencimentos para pagamento de prestação alimentícia, bem como da remuneração que exceder a 50 salários mínimos mensais, o que denota, aqui, o necessário caráter da periodicidade dos rendimentos elevados.
No caso em análise, não se está diante de tal situação, haja vista que inexiste nos autos qualquer indício de que a parte executada perceba rendimentos mensais vultosos; inclusive aos mesmos foi deferida a gratuidade processual nos autos principais.
Portanto, o que consta dos autos é insuficiente para permitir a constrição de qualquer quantia sem prejuízo do sustento da devedora.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE 20% DO VALOR DO GANHOS MENSAIS AUFERIDOS PELA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO - VERBA ALIMENTAR APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC EM VIGOR IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA E RESPEITADA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROMOVER A CONSTRIÇÃO EXCEÇÃO QUE VEM PREVISTA PELO ARTIGO 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, QUE NÃO SE APLICA NA SOLUÇÃO DO CASO EM EXAME - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - INCORREÇÃO DA R.
DECISÃO COMO SUBMETIDA A INDEVIDO ATAQUE NECESSÁRIA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE SALÁRIO.
A penhora de vencimentos é expressamente vedada pelo art. 833, IV do CPC, ressalvada a sua possibilidade em caso de dívidas alimentícias ou na hipótese de os rendimentos mensais serem superiores a 50 salários mínimos, por força do § 2º do mesmo artigo.
Ainda que não se desconheça a existência de precedentes que admitem a penhora do salário fora das hipóteses legalmente previstas, não parece ser este o entendimento que mais se adequa à intenção do legislador, que se preocupou em estabelecer expressamente um limite a partir do qual os salários passam a ser penhoráveis.
Ademais, consideradas as particularidades do caso em concreto, não se vislumbra qualquer possibilidade de penhora dos vencimentos da executada sem que a medida acarrete em prejuízo a sua subsistência.
Inviabilidade, portanto, do acolhimento do pedido do exequente no caso em tela.
Impenhorabilidade, contudo, que não atinge valor remanescente de verba salarial depositado em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimentos, ou qualquer outra aplicação financeira, preservado o mínimo de 40 salários mínimos, conforme previsão inserta no art. 833, X, do CPC.
Recurso não provido.
Isto posto, indefiro o pedido de penhora formulado na fl. 472.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens penhoráveis pertencentes à parte executada.
Não havendo, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano.
Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2023 11:21
Petição Juntada
-
15/06/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:01
Petição Juntada
-
20/04/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
09/02/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:51
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:31
Ofício Juntado
-
18/01/2023 10:09
Documento Juntado
-
30/11/2022 11:00
Ofício Juntado
-
22/11/2022 11:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/10/2022 11:18
Ofício Juntado
-
21/10/2022 15:00
Documento Juntado
-
29/08/2022 09:54
Ofício Juntado
-
24/08/2022 14:20
Documento Juntado
-
24/08/2022 14:12
Ofício Expedido
-
16/08/2022 13:07
Certidão de Cartório Expedida
-
04/08/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
02/08/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
10/06/2022 18:11
Petição Juntada
-
19/05/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 12:06
Remetido ao DJE
-
18/05/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:17
Petição Juntada
-
06/04/2022 13:47
Documento Juntado
-
24/03/2022 15:45
Ofício Juntado
-
08/03/2022 15:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/03/2022 17:34
Ofício Juntado
-
24/02/2022 11:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/02/2022 16:44
Ofício Juntado
-
26/01/2022 12:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/01/2022 12:34
Ofício Expedido
-
25/01/2022 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2022 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2021 17:36
Documento Juntado
-
17/11/2021 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 00:13
Remetido ao DJE
-
12/11/2021 22:55
Decisão
-
24/10/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:51
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2021 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 05:41
Remetido ao DJE
-
13/09/2021 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2021 16:19
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
12/08/2021 17:31
Petição Juntada
-
04/08/2021 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 14:24
Remetido ao DJE
-
27/07/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 10:40
Remetido ao DJE
-
30/06/2021 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2021 20:40
Petição Juntada
-
24/05/2021 11:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/05/2021 11:39
Mandado Juntado
-
24/05/2021 11:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/05/2021 11:39
Mandado Juntado
-
12/05/2021 13:55
Mandado Expedido
-
12/05/2021 13:55
Mandado Expedido
-
03/05/2021 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 11:29
Remetido ao DJE
-
26/04/2021 11:23
Mandado Expedido
-
26/04/2021 11:23
Mandado Expedido
-
22/04/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
13/04/2021 23:28
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2021 13:05
Remetido ao DJE
-
08/04/2021 06:49
AR Positivo Juntado
-
08/04/2021 06:49
AR Positivo Juntado
-
07/04/2021 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2021 17:51
Petição Juntada
-
30/03/2021 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 12:21
Remetido ao DJE
-
25/03/2021 18:32
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2021 18:32
Carta de Intimação Expedida
-
23/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2021 00:50
Suspensão do Prazo
-
08/02/2021 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 11:49
Remetido ao DJE
-
04/02/2021 10:36
Decisão
-
01/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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