TJSP - 1002388-81.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:12
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002388-81.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - João Aparecido de Brito -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados, que demonstram a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais, e considerando que o autor já recebe auxílio-doença, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Consoante o artigo 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por João Aparecido de Brito, sob a alegação de que sofreu acidente automobilístico em 05 de maio de 2024, ocasionando graves lesões nas vértebras da coluna lombar.
O autor sustenta, ainda, ser titular de auxílio-acidente desde 1994, em decorrência de acidente de trabalho anterior.
Na petição inicial, o demandante requer a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.028.942-0) em aposentadoria por incapacidade permanente, sem, contudo, esclarecer de forma precisa se o benefício atualmente percebido possui natureza comum (B-31) ou acidentária (B-91).
Tal distinção revela-se essencial para a correta fixação da competência deste juízo.
Isso porque, tratando-se de benefício de natureza acidentária, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
Por outro lado, sendo de natureza previdenciária, a competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
PROCESSO CIVIL.
AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CAMPINAS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO SE RELACIONAM COM ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL.
PRETENSÃO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE DE ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Pretensão autoral à concessão de benefício previdenciário, ante o padecimento de moléstias que impedem seu retorno às atividades laborativas.
Sentença concessiva de auxílio-acidente, proferida por juízo investido na competência delegada. 2.
Para definição das regras de competência devem ser observados o pedido e a causa de pedir.
Petição inicial que não faz qualquer alusão a acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente estritamente previdenciários.
Matéria que extrapola a competência das Câmaras especializadas em Acidente de Trabalho deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Competência da Justiça Federal.
Artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Declinação de competência pelo JEF de Campinas.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJ-SP - Apelação Cível: 0003130-87.2023 .8.26.0229 Hortolândia, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 12/05/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO.
NEXO CAUSAL COM ATIVIDADE LABORAL.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
No caso, a parte autora narrou expressamente na petição inicial tratar-se de pedido fundado em problemas de saúde relacionados com o trabalho, requerendo o restabelecimento e a conversão do auxílio doença comum em auxílio doença acidentário e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. 2.
A competência material é determinada em razão do pedido e pela causa de pedir, não se confundindo com o reconhecimento do direito em si. 3.
Verificada a incompetência da Justiça Federal para a análise da presente demanda, na forma do artigo 109, I, da CF. 4.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda.
Determinada a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF-3 - ApCiv: 50007165320244039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (grifo nosso) Assim, embora o autor sustente que a competência deste juízo decorre do fato de seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente estar vinculado, em parte, a benefício de auxílio-acidente oriundo de acidente de trabalho, impõe-se esclarecer, de forma inequívoca, a natureza jurídica do benefício atualmente em manutenção, a fim de definir a competência adequada para processamento e julgamento da presente demanda.
Assim, com fundamento no princípio da cooperação processual e em observância ao artigo 319, inciso IV, e artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo de forma lógica, clara e precisa os fatos narrados, especialmente quanto à natureza do benefício previdenciário objeto da lide, a fim de que seja analisada a competência deste juízo.
Advirto que a ausência de emenda nos termos supracitados poderá implicar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem emenda realizada pela parte autora, certifique-se nos autos e tornem conclusos para apreciação.
Intime-se. - ADV: MAGNO BENFICA LINTZ CORREA (OAB 259863/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031522-72.2024.8.26.0071
Cristiane Chioca Nogueira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natalia Daniel Valeze
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 10:19
Processo nº 1033878-93.2024.8.26.0506
Giselle Damiani
Banco Santander
Advogado: Carlos Henrique Solimani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 23:08
Processo nº 1027025-51.2022.8.26.0405
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Marcos dos Santos Pereira
Advogado: Livia Maria Domingos Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2022 16:12
Processo nº 4000015-74.2025.8.26.0534
Claudia Maria de Siqueira Santos
Maria Lucia Gomes de Carvalho
Advogado: Karen Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 13:17
Processo nº 1034887-40.2025.8.26.0576
Maria Estela Vicente dos Santos
Laurindo Goncalves dos Santos
Advogado: Diego Ribeiro Guerreiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:36