TJSP - 4000329-57.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000329-57.2025.8.26.0360/SP AUTOR: OTALIBA PONCIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDERSON MATIAS LEMES MARINHO (OAB SP394226) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu processamento e subsequente análise.
Cuida-se de ação declaratória de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora postula, em sede de antecipação da tutela, pela remoção imediata de todas as restrições impostas as suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook, restabelecendo integralmente o alcance, engajamento e acesso as suas funcionalidades (inclusive ferramentas de monetização).
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica para deferir a tutela de urgência, considerando que o print da postagem mostra claramente o redirecionamento da foto em trajes de banho para acesso a seu site de conteúdo sexual (Onlyfans), o que mostra claramente seu incentivo a atividades sexuais, conforme relatado pelo Facebook, em clara violação à política do site (Documentos 15 e 16). É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário.
Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório. Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença. CITE-SE o(a) requerido(a) dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar resposta ao pedido da parte autora no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as.
Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado.
Int. e dil. -
03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:26
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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