TJSP - 0009844-31.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unip de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009844-31.2024.8.26.0002 (processo principal 1012801-85.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços Profissionais - Marisa Pires Silva - Mero Solucoes Ltda -
Vistos. 1) Trata-se de pedido formulado pela exequente para penhora de 30% do faturamento da empresa executada.
A medida pretendida, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, revestm-se de excepcionalidade, exigindo o esgotamento prévio das tentativas de localização de bens penhoráveis. É assim, porque ainda que a execução seja conduzida no interesse do credor (art. 797, CPC), deve-se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, expresso no artigo 805, caput, do Código de Processo Civil: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
No presente caso, verifica-se que foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, sem que tenham sido levantados bens passíveis de penhora em nome da executada.
Diante da ineficácia das diligências tradicionais de constrição patrimonial, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido pela viabilidade das medidas pleiteadas, desde que em percentual que não inviabilize a atividade econômica do devedor.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Magistrado que deferiu o pedido do exequente/agravado de penhora sobre 30% do faturamento mensal bruto do executado/agravante - Razoabilidade da penhora, tendo em vista a gradação legal do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que fixada proporcionalmente - Adequação, contudo, para 15% do faturamento mensal líquido do executado/agravante, diante da existência de outra penhora em feito diverso, de forma que não se inviabilize o desempenho das atividades profissionais - Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197640-06.2025.8.26.0000; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/09/2025; Data de publicação: 02/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Penhora de parte do faturamento da empresa devedora.
Possibilidade.
Art. 835, inciso X, do CPC.
Circunstâncias do caso concreto que permitiram ao MM.
Juízo "a quo" a alteração da ordem de preferência elencada pelo artigo 835 do Estatuto Processual (§ 1º).
Decisão proferida após frustradas a penhora em dinheiro para satisfação da obrigação.
Pretensão recursal que se restringe a mera desconstituição da penhora sem pretender modificá-la ou substituí-la.
Agravante que alega ser a medida executiva mais gravosa, mas não se desincumbiu de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos.
Artigo 805, § único, do CPC.
Redução da penhora de 30% para 22% do faturamento líquido mensal da agravante até o limite do débito, que melhor se adequa ao caso em apreço.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208775-15.2025.8.26.0000; Relator(a): Lidia Conceição; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/09/2025; Data de publicação: 01/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Deferimento da penhora de até 30% sobre o faturamento diário da empresa Constrição permitida - Inteligência do art. 866, inc.
X, do CPC - Percentual que, por ora, deve ser mantido a fim de viabilizar a satisfação do crédito em tempo razoável (art. 866, § 1º, do CPC) Ausência de demonstração de que esse percentual poderá comprometer o exercício de sua atividade - Questão que poderá ser revista após plano de estudo a ser apresentado pelo administrador/depositário e manifestação por parte do MM.
Juízo a quo - Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247651-39.2025.8.26.0000; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Comarca: Olímpia; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/09/2025; Data de publicação: 01/09/2025) Nessa senda, considerando a necessidade de coadunar a preservação das atividades econômicas da requerida e os interesses executivos, reputo cabível a penhora de 30% do faturamento da executada, com apuração mensal.Ressalto, contudo, que a porcentagem poderá ser revista, considerando eventuais alegações formuladas pela devedora.
Para o encargo, nomeio como depositário o patrono da exequente, Dr.
Guilherme Badra, qualificado à fl. 82.
O administrador da executada deverá ser pessoalmente intimado da constrição, para que apresente, em 15 (quinze) dias, plano contendo necessariamente o seguinte: (i) depósito judicial na conta corrente do depositário da importância constrita até o dia 10 do mês seguinte à arrecadação; e (ii) apresentação de balancetes mensais, com comprovantes, para verificação da exatidão do valor dos depósitos.
Após a apresentação, pela exequente, do contrato social e demais documentos que comprovem a atual representação legal da executada, bem como da planilha atualizada de débitos, expeça-se o respectivo mandado. 2) Indefiro a consulta ao CCS-BACEN, uma vez que sua utilização encontra-se restrita ao âmbito criminal, sendo instrumento voltado, especificamente, à investigação de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio, nos termos da Lei nº 10.701/2003.
Dessa forma, sua aplicação em processo de natureza cível revela-se inadequada e desproporcional.
Rejeito, igualmente, o pedido de quebra de sigilo bancário, medida que não se compatibiliza com o rito executivo cível.
Ainda que a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC), é imprescindível a observância das garantias fundamentais do devedor.
Indefiro, ainda, a quebra de sigilo das chaves Pix vinculadas à executada, haja vista não se vislumbrar utilidade prática dessa providência para a satisfação do crédito exequendo.
O pleito de apuração de eventual fraude contra credores ou desvio de faturamento também não comporta acolhimento, uma vez que incumbe à própria parte exequente adotar as medidas cabíveis, trazendo ao processo eventuais elementos que permitam a apreciação judicial.
A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio da ARISP, visto que tal diligência somente se justifica quando determinada pelo Juízo, de ofício, ou nas hipóteses em que tenha sido concedida à parte a gratuidade da justiça.
Fora dessas situações, a consulta é viabilizada diretamente aos particulares, por intermédio do Sistema de Ofício Eletrônico (http://www.oficioeletrônico.com.br), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Assim, requeira a parte exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, em quinze dias.
Int. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP) -
03/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009844-31.2024.8.26.0002 (processo principal 1012801-85.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços Profissionais - Marisa Pires Silva - Mero Solucoes Ltda -
Vistos.
Preliminarmente, manifeste-se a requerente acerca do depositário quanto ao pedido formulado no item 1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP) -
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 23:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:10
Bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:05
Expedição de Carta.
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17/05/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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