TJSP - 4000305-81.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000305-81.2025.8.26.0666/SP AUTOR: ORLANDO RENNIER GAMBOA BOLIVARADVOGADO(A): BÁRBARA CAROLINE PONDACO (OAB SP523180) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente este Juízo tem, como regra, adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Assim sendo, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado particular, não demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como dos 3 últimos comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc.), 3 últimos extratos bancários (de todas as contas que titularize, informadas nas listas de relacionamentos fornecidas pelo CCS, Banco Central) e 3 últimas faturas de cartão de crédito que possua, sob pena de indeferimento liminar.
Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações.
Verifico que a procuração apresentada pela parte requerida precisa ser regularizada, pois a plataforma "ZapSign" não figura como Autoridade Certificadora Credenciada e, por essa razão, não serve para conferir o grau de confiabilidade necessário à autenticação de assinaturas eletrônicas.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Reconhecimento do vício em minuta de acordo pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que pretende a homologação documento eletrônico elaborada no site "D4sign".
Inadmissibilidade.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
MINUTA DIGITAL sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Acerto do Egrégio Juízo a quo.
Cautela necessária no caso concreto.
Parte executada que assume várias obrigações e admite fatos em seu desfavor sem assistência de advogado constituído.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244884-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024)" Isto posto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser juntada procuração com assinaturas eletrônicas apostas em plataformas credenciadas pelo ICP-Brasil ou com assinatura físicas, sob pena de inviabilizar o pedido de habilitação do patrono.
Não obstante traga ainda a parte autora aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca.
Registro que a exigência de comprovante de endereço já foi reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em processo que tramitou perante esta Comarca, senão vejamos: "Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC.
Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017).
Registro à parte autora que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que o demandante figure como locatário.
Para o caso de o requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro.
Por fim, junte comprovante da requisição administrativa e a negativa da parte requerida.
Saliento que deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, bem como carregar os documentos nomeados, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLANDO RENNIER GAMBOA BOLIVAR. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016870-43.2025.8.26.0100
Hedge Brasil Shopping Fundo de Investime...
Lp Wp Bar e Restaurante Eireli
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 17:29
Processo nº 1002405-90.2025.8.26.0268
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Rosana Borba Granjeiro
Advogado: Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 18:40
Processo nº 1023889-49.2025.8.26.0564
Victor Rodrigues de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Olivatto Zansavio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 19:54
Processo nº 1500196-86.2021.8.26.0024
Justica Publica
Jose Carlos Paschoal
Advogado: Henrique Martins de Lucca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2021 15:34
Processo nº 1031902-29.2025.8.26.0114
Idelci dos Santos Diniz
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Andre Gomes Bertucci dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 20:46