TJSP - 4020768-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 04:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020768-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EMOPECAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): PATRICIA FORTE NARDI (OAB SP213469) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais em que a parte autora aduz, em síntese, que a ré aplicou reajuste por sinistralidade de forma abusiva, tratando-se de contrato “falso coletivo”.
Requer, liminarmente, o afastamento do reajuste, com a aplicação daquele autorizado pela ANS para os contratos individuais. É o breve relato.
Decido.
Os elementos constantes dos autos, numa análise preliminar, não permitem a concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados, sendo necessário que se aguarde o contraditório.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando a implantação do sistema eproc e o endereço eletrônico da parte requerida, observo que a citação/intimação ocorrerá na modalidade eletrônica, ficando dispensado o autor do recolhimento das despesas para expedição de carta. A citação eletrônica será vinculada automaticamente à esta decisão. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. São Paulo, 02/09/2025 -
02/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 13:43
Determinada a citação
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02/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:47
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63777, Subguia 63296 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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02/09/2025 10:37
Link para pagamento - Guia: 63777, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63296&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - EMOPECAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - Guia 63777 - R$ 217,85
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02/09/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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