TJSP - 4005103-92.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005103-92.2025.8.26.0405/SP AUTOR: JOAO DE DEUS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pede o autor, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos, que seja mantido na posse do bem e que seja aplicado os juros contratuais com exclusão de taxas e tarifas impugnadas.
Ainda, requer a consignação dos valores incontroversos. Os fatos narrados na inicial são controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, visto que os documentos juntados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois, como serem deferidos os pedidos em sede de liminar. Nesse sentido é a orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1061530/RS, especialmente quanto à abstenção de inclusão do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relacionados a contratos de mútuos bancários comuns, como é o caso: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ-2ª Seção, REsp. 1061530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJE 10/03/2009. (grifo nosso) No mais, a discussão judicial não seria impedimento ao credor de realizar o registro da inadimplência nos cadastros restritivos, e nem obstaria sua reintegração na posse do bem, porquanto, conforme dito alhures, os valores tidos por corretos pela parte autora são unilaterais, de forma que deve ser indeferido o pedido para aplicação da taxa de juros com exclusão das tarifas.
Deverá o autor continuar efetuando o pagamento na forma e modo contratados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DE DEUS FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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