TJSP - 4013845-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 68494, Subguia 68015 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013845-54.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CLEIDERSON DE LIMA PINTOADVOGADO(A): LEONARDO PROLA SCHMIDT (OAB SP503802) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento bancário. 2- Indefiro os benefícios da Justiça gratuita.
Se é certo que o artigo 5º da Lei n 1.060/50 prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração da necessidade, a presunção é relativa.
O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: "O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo." Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que o autor exerce ATIVIDADE REMUNERADA, demonstra capacidade econômica para firmar contrato de reorganização financeira assumindo o compromisso de pagamento de 72 parcelas de R$ 2,745,91 cada e OPTOU por contratar advogado particular para pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial).
Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Pela narrativa do autor já se verifica que o mesmo celebrou contrato junto ao banco réu cujas parcelas só agora resolve discutir por entender abusivas as cláusulas, a taxa de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros).
Por ora, pondero que as instituições financeiras aplicam juros ao índice de mercado e que a jurisprudência assegura a possibilidade de sua capitalização mensal em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão da Medida Provisória 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001.
Além disto, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (parágrafo único do art. 421 do CC).
Por fim, o autor contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora.
Enfim, o débito existe e não há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só o autor entende devido.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 12:11
Link para pagamento - Guia: 68494, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68015&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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03/09/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - CLEIDERSON DE LIMA PINTO - Guia 68494 - R$ 185,10
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDERSON DE LIMA PINTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:11
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDERSON DE LIMA PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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