TJSP - 1004124-49.2023.8.26.0019
1ª instância - Foro de Americana_2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 21:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 22:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celma Aparecida Rodrigues da Silva Ortega (OAB 286059/SP) Processo 1004124-49.2023.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Kauã Nogueira de Luna - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por K.
N.
DE L., representado por sua genitora M.
A.
N., em face de D.
C.
DE L., condenando o(a) réu(ré) a pagar a(ao)(à)(s) requerente(s), a título de pensão alimentícia mensal, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim considerados os rendimentos brutos reduzidos dos descontos relativos à Previdência Social e Imposto de Renda), desde que esse valor não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, mediante desconto em folha de pagamento e entrega diretamente à(ao) representante legal do(a)(s) alimentando(a)(s), mediante recibo, ou depósito na conta bancária indicada nos autos, oficiando-se à(s) empregadora(s) do(a) demandado(a), ficando esclarecido que o referido percentual deverá incidir sobre horas-extras, adicionais, gratificação natalina (13º e 14º salários), verbas rescisórias e abono de férias do(a) réu(ré), mas não deverá incidir sobre FGTS e férias indenizadas.
Deverá o(a) requerido(a) também manter o(a)(s) alimentando(a)(s) em plano de saúde, se disponibilizado por sua empregadora.
Para o caso de desemprego do(a) alimentante ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo pensionamento alternativo em 1/3 (um terço) do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, por meio de entrega diretamente à(ao) representante legal do(a)(s) alimentando(a)(s), mediante recibo, ou depósito em conta corrente em nome dela(e), servindo o comprovante de depósito como recibo.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Os efeitos desta sentença retroagem à data da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º).
Condeno o(a) réu(ré), ainda, ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças atrasadas mais um ano das prestações vincendas (RJTJSP 116/42), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a pequena complexidade da causa.
Custas e demais despesas, se houver, pelo(a) réu(ré).
Arbitro, desde já, se o caso e se não houver recurso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, devendo o procurador, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o nº do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo.
P.
I.
C. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 10:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/07/2023 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 03:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:24
Mandado devolvido #{resultado}
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10/04/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 11:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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