TJSP - 1087487-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087487-55.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Filomena Café Bistro Ltda -
Vistos.
I) Recebo a petição de fls. 108 como emenda à inicial.
Anote-se.
II) Trata-se de mandado de segurança impetrado por FILOMENA CAFÉ BISTRÔ LTDA., representada por seu sócio Marcelo Konkowski Burigo, em face de suposto ato ilegal praticado pelo Ilustríssimo Senhor SUBPREFEITO DA VILA MARIANA, que teria determinado a interdição do estabelecimento sem a devida observância do devido processo legal administrativo.
A impetrante, locatária de imóvel situado na Avenida Jandira, nº 185, Indianópolis, São Paulo/SP, no condomínio The Sutton House, explora atividade de restaurante há anos no local, o qual historicamente já foi destinado a esse uso.
Sustenta que, embora tenha protocolizado pedido administrativo de expedição do Auto de Licença de Funcionamento (processo nº 6030.2025/0000596-5 - SMUL), instruído com toda a documentação exigida, inclusive pareceres técnicos favoráveis de órgãos da municipalidade, foi surpreendida em 06 de agosto de 2025 por interdição sumária realizada por fiscal da Subprefeitura da Vila Mariana, sem emissão de Auto de Interdição ou qualquer comunicação formal.
Alega que o ato administrativo é arbitrário, pois pende de decisão processo administrativo cujo objeto é justamente a obtenção da licença de funcionamento, não havendo base legal para penalidade ou lacração enquanto não houver conclusão do referido processo.
Sustenta, ainda, que a interrupção das atividades lhe causa sérios prejuízos financeiros, risco de demissão de 22 empregados e rescisão de contratos já firmados.
A impetrante invoca violação ao direito líquido e certo de exercer atividade empresarial enquanto pendente regularização administrativa (art. 5º, LXIX, CF/88), ofensa ao art. 23 da Lei Municipal nº 13.558/03, que veda sanções enquanto houver processo de regularização em andamento, princípio da segurança jurídica e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), sustentando que o uso do imóvel como restaurante é histórico e reconhecido pela própria municipalidade, abuso de poder e violação ao devido processo legal, diante da ausência de notificação ou auto formal de interdição.
A impetrante requer, em síntese a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da interdição e autorizar a reabertura do restaurante até decisão final do processo administrativo, a confirmação da segurança, com a declaração da ilegalidade do ato da autoridade coatora, assegurando-lhe o direito de exercer suas atividades regularmente e a notificação da autoridade coatora para prestar informações e posterior manifestação do Ministério Público.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, exige a presença de direito líquido e certo, entendido como aquele comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória, bem como a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
No tocante ao pedido liminar, dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que esta pode ser concedida para suspender o ato que deu origem ao mandado, quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
Todavia, a jurisprudência consolidada reconhece que a Administração Pública detém poder-dever de autotutela, podendo rever, anular ou suspender atos administrativos, inclusive de licenciamento, quando detectada irregularidade, cabendo ao Judiciário intervir apenas em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de motivação.
No caso em análise, os documentos que instruem a inicial evidenciam que: i) o processo administrativo nº 6030.2025/0000596-5 ainda se encontra em andamento, não havendo decisão definitiva pela concessão do Auto de Licença de Funcionamento; ii) a interdição promovida pela Subprefeitura está vinculada a apontamentos urbanísticos e de regularidade edilícia, matérias sujeitas ao controle técnico da municipalidade.
Embora a impetrante alegue ausência de auto formal de interdição, há relatórios administrativos recentes que destacam pendências documentais, notadamente a inexistência de SQL próprio e a caracterização da área como restaurante de uso exclusivo do condomínio (fls. 20, doc.
SEI nº 119670772).
Assim, ainda que se reconheça a plausibilidade dos argumentos expendidos pela impetrante, não se vislumbra, nesta análise sumária própria da liminar, direito líquido e certo apto a justificar a intervenção judicial imediata, sobretudo diante da necessidade de apuração técnica e da presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado por FILOMENA CAFÉ BISTRÔ LTDA., para reabertura imediata do estabelecimento, mantendo-se a interdição até ulterior deliberação.
III- Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão e preste informações no decêndio legal (Lei n.º 12.016/09, art. 7º, inciso I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09).
IV- Findo o prazo de dez dias, prestadas as informações ou sem elas, ouça-se o representante do Ministério Público, tornando os autos, após, conclusos para prolação de sentença (Lei n.º 12.016/09, art. 12).
V- Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: PEDRO FRANCISCO PIRES MOREL (OAB 102922/SP) -
29/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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