TJSP - 1503407-63.2024.8.26.0077
1ª instância - Saf de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503407-63.2024.8.26.0077 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imperial Empreendimentos Imobiliarios Birigui Spe Ltda - "
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI em desfavor de ALINY DA SILVA CARVALHO, JULIANO CUNHA DE ASSUNÇÃO PINTO, GPII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. e IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BIRIGUI SPE LTDA., por meio da qual a parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 1.562,07, a título de IPTU, dos exercícios financeiros de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Os executados IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BIRIGUI SPE LTDA., GPII EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e JULIANO CUNHA DE ASSUNÇÃO PINTO compareceram espontaneamente aos autos, oportunidade em que opuseram Exceção de pré-executividade (fls. 11/14), alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva para figurar no polo do feito executivo.
Juntaram documentos.
A parte exequente, por meio da petição acostada à fl. 91, requereu a exclusão dos executados JULIANO CUNHA DE ASSUNÇÃO PINTO, GPII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. e IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BIRIGUI SPE LTDA. do polo passivo da demanda executiva.
Manifestação derradeira dos excipientes (fl. 94).
Decido.
Considerando o pedido de exclusão formulado pela própria Exequente, acolho a postulação de fl. 91, para determinar a exclusão de JULIANO CUNHA DE ASSUNÇÃO PINTO, GPII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. e IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BIRIGUI SPE LTDA. do polo passivo da presente execução fiscal.
Em razão da exclusão dos excipientes do polo passivo da execução, a Exceção de pré-executividade por eles oposta restou prejudicada, tornando-se desnecessária a apreciação de seu mérito.
No tocante aos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, compete à parte exequente suportar as verbas decorrentes do incidente processual.
Isso porque a indevida inclusão dos excipientes no polo passivo da execução fiscal ensejou a oposição da Exceção de pré-executividade, instrumento processual legítimo utilizado pelos executados para salvaguarda de seus direitos.
Dessarte, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados excluídos, os quais fixo, por equidade, atenta à baixa complexidade da matéria e ao reduzido valor econômico da demanda, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8.º e 10, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria as anotações e comunicações necessárias quanto à alteração do polo passivo.
Dê-se prosseguimento à execução em relação à executada remanescente.
Intimem-se." - ADV: RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
03/09/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 03:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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26/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:34
Expedição de Carta.
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05/12/2024 18:34
Expedição de Carta.
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05/12/2024 18:34
Expedição de Carta.
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05/12/2024 18:34
Expedição de Carta.
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05/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:34
Mudança de Magistrado
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14/11/2024 10:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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