TJSP - 1000318-18.2020.8.26.0534
1ª instância - Vara Unica de Santa Branca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000318-18.2020.8.26.0534 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Barros da Silveiras - - Maria Edina Neves Monteiro da Silveira -
Vistos.
Maria Edina Neves Monteiro da Silveira e Marcos Barros da Silveiras, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Usucapião, em que pedem a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial, alegando, em síntese, que aproveitada a posse de seus antecessores, tem-se mais de 20 anos de posse.
Requerem, pois, a procedência do pedido com a declaração da usucapião sobre o referido imóvel.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/30, dentre eles o Memorial Descritivo e o Levantamento Planimétrico (fls. 13/14) do imóvel.
As certidões negativas de ações possessórias foram juntadas às fls. 225/234 e 261/262.
A Oficiala do Cartório de Registros de Imóveis se manifestou às fls. 89.
Os requerentes emendaram a inicial, exibindo novo memorial e levantamento planimétrico (fls. 101/103, e 128/130), manifestando-se o CRI às fls. 118 e 138.
Determinadas as citações pertinentes, os confrontantes e antecessores foram citados, também os demais terceiros interessados incertos e desconhecidos (conforme certidão de fls. 271).
Devidamente intimadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não demonstraram interesse pela ação (conforme certidão de fls. 271), todavia, o Município constatou eventual indício de parcelamento irregular de solo no local (fls. 148/149).
Diante do previsto no Código de Processo Civil, não foi produzida prova oral e a parte autora apresentou declarações extrajudiciais (fls. 213/219).
Convertido o julgamento em diligência (fls. 220/221), determinada uma série de regularizações às fls. 235/236, inclusive quanto à notícia de parcelamento irregular do solo.
Manifestação do MP às fls. 242. É o relatório.
Decido.
Alega a parte requerente ser possuidora do imóvel urbano, localizado na servidão de passagem da Rod.
Manuel Luiz de Souza, altura do km 09, bairro Boa Vista, nesta cidade, conforme descrito na inicial, sobre o qual pretende a declaração de domínio, aduzindo que sua posse é contínua e pacífica, perfazendo o tempo legal exigido e demais requisitos do art. 1.242, do Código Civil (usucapião ordinária).
Foram juntados aos autos a Planta do Imóvel Georreferenciado e memorial descritivo do imóvel (fls. 13/14), e retificações (fls. 101/103 e 128/130) que o descrevem com precisão, indicando suas metragens e confrontações, possibilitando, assim, o conhecimento pelos confinantes, proprietário e entes públicos.
Com efeito, as assertivas dos autos foram confirmadas pela documentação acostada e corroboram com a afirmação de que a parte requerente possui a posse contínua, incontestada e pacífica do local usucapindo.
Luiz Fernando da Silva (fls. 214), Joana Francisca da Silva (fls. 216) e Carlos Francisco Mariano (fls. 218) declararam que conhecem o imóvel usucapiendo e que a parte requerente, por si e seus antecedentes, detém a posse sobre o aludido imóvel de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono e sem oposição de terceiros.
Efetuadas, pois, as citações e cientificações previstas em lei, não sobreveio contestação.
Também as Fazendas Públicas nenhum interesse demonstraram na causa, contudo, noticiaram a suspeita de parcelamento irregular de solo.
Não houve, portanto, qualquer oposição ao pedido formulado pela parte autora e o conjunto probatório demonstrou, com tranquilidade a posse qualificada sobre o bem, capaz de conferir a prescrição aquisitiva.
Ademais, conforme preceitua o art. 1243 do CC, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé., sendo que restou cabalmente comprovada nos autos a conjunção de posses através dos instrumentos particulares de cessão (fls. 19/30).
Embora este Juízo entenda que a ação de usucapião não pode ser utilizada como meio para burlar as normas de parcelamento de solo e legitimar o parcelamento irregular, e que essencial se resguardar a ordem urbanística e a preservação ambiental, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para a usucapião, e, conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais, a existência de eventual irregularidade urbanística não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Veja-se: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - Recurso interposto pelo Ministério Público - Nulidade da r. sentença Inexistência - Ausência de intervenção ministerial em primeiro grau que, conforme observado pela d.
Procuradoria Geral de Justiça, não acarretou prejuízo ou ofensa a interesse público Decreto de procedência - Atendimento do lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil - Posse do autor que, exercida com animus domini há mais de 29 anos, leva ao reconhecimento da prescrição aquisitiva - A circunstância de o imóvel encontrar-se em loteamento clandestino ou não regularizado não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva- Precedentes, inclusive desta Câmara Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1059938-62.2017.8.26.0114; Rel.
Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 22/02/2021) AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Decreto de improcedência lastreado em parcelamento imobiliário clandestino.
Reforma necessária.
Irrelevância, segundo o E.
STF, da regularização do imóvel, perante o município, para fins de aquisição via prescrição aquisitiva (ARE 1.259.916).
Hipótese, ainda, em que a clandestinidade que impede a aquisição da posse (art. 1.208, Código Civil), em nada se confunde com a clandestinidade do local em que situado o bem.
Presença, no mais, dos requisitos estabelecidos pelo art. 1.238 do Código Civil.
Posse por tempo superior ao exigido pelo ordenamento.
Natureza, ainda, de posse autônoma exercida com "animus domini".
APELO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1005945-74.2018.8.26.0048, Rel.
Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18/04/2023) Igualmente, o fato da área usucapienda ser menor que a indicada no módulo não obsta a pretensão: "APELAÇÃO - Usucapião extraordinária - Aquisição de direitos sobre o imóvel desde 1999 - Autora que exerce posse sobre o imóvel, no qual reside, desde então - Posse mansa e pacífica, exercida sem oposição ou interrupção - Artigo 1238, caput, do CC - Requisitos da usucapião extraordinária preenchidos - Procedência - Possibilidade de reconhecimento do direito sobre área menor do que o módulo rural - Precedentes - Legitimidade de parte passiva dos proprietários registrários - Demais preliminares também afastadas - Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0003295-17.2014.8.26.0370; Relª.Mônica de Carvalho; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 30/07/2024) Destarte, é procedente a ação de usucapião com a declaração de domínio do imóvel objeto do presente feito em favor da parte requerente, sem prejuízo das providências pertinentes à apuração de eventuais irregularidades administrativas e, até mesmo, de conduta de relevância criminal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio dos promoventes Maria Edina Neves Monteiro da Silveira e Marcos Barros da Silveiras sobre o imóvel descrito e caracterizado no Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico de fls. 128/130, consignando-se que se trata de área desmembrada do imóvel de maior área registrado sob a transcrição n°. 358 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca.
Transitada em julgado, esta sentença, expeça-se o competente mandado de registro de usucapião.
Para a expedição do mandado de registro, deverá o interessado indicar as folhas em que se encontram as principais peças dos autos (como petição inicial, emendas, levantamento planimétrico, memorial descritivo, sentença, certidão de trânsito em julgado e, se imóvel rural, cadastro ambiental rural).
Ainda, no mesmo prazo, providencie o recolhimento da taxa de autenticação destas cópias caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Custas na forma da lei.
Serve a presente como ofício ao Município e à Autoridade Policial a fim de instruir procedimentos apuratórios do parcelamento irregular de solo/dano ambiental.
Encaminhe-se, independemente do trânsito em julgado.
Ciência ao MP pelo portal.
P.I.C. - ADV: IGOR FERNANDES KOLODIN (OAB 460153/SP), SYDNEI DA SILVA FERNANDES (OAB 230886/SP), SYDNEI DA SILVA FERNANDES (OAB 230886/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:18
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
-
03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 11:17
Determinada a Expedição de Edital
-
12/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 02:20
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 18:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2021 13:05
Proferido Despacho
-
18/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2021 18:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2021 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2021 10:42
Proferido Despacho
-
06/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2021 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2021 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2021 21:24
Suspensão do Prazo
-
22/01/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:44
Conclusos para despacho
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11/01/2021 15:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2020 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2020 18:14
Proferido Despacho
-
10/11/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2020 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2020 09:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/10/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:26
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2020 10:03
Proferido Despacho
-
11/09/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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