TJSP - 1004499-11.2017.8.26.0197
1ª instância - Sef de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004499-11.2017.8.26.0197 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Salim George Saad - Desta forma, considerando que a ilegitimidade passiva, como condição da ação, é matéria de ordem pública, declaro de ofício a ilegitimidade dos executados constantes na inicial e, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, deixando a exequente de diligenciar minimamente antes da propositura da presente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Conquanto a exceção de pré-executividade não tenha sido conhecida no presente feito, somente assim foi decidido porque as questões ali argüidas demandavam dilação probatória, tendo a parte intentado ação anulatória em face do Município, como se observa da própria petição de fls. 242/243.
Posteriormente, vê-se que foi exatamente a anulação do título, dada a ilegalidade da instituição da contribuição de melhoria em cobrança, que ensejou o pedido de cancelamento da CDA neste feito, como se ve da certidão de fl. 250.
Portanto, parece-me evidente o cabimento da condenação do Município em horários advocatícios". 2.
O Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de pagar os honorários, em face do princípio da causalidade. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1659645/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Desta feita, em consonância com o princípio da causalidade, a Fazenda-exequente deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo de forma equitativa, porquanto inestimável o proveito econômico e, ainda, por ser baixo o valor da causa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre os quais incidirão correção e juros legais (art. 85, § 8º, CPC).
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 2º do art. 85 do CPC.
A Fazenda Pública está isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei 6830/80 e Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça.
P.I.C. - ADV: PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB 160410/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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25/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/10/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/02/2023 10:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/11/2022 02:44
Suspensão do Prazo
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28/10/2022 23:07
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 23:06
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2020 21:58
Suspensão do Prazo
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09/06/2020 11:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2020 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2020 21:46
Suspensão do Prazo
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28/05/2020 00:01
Suspensão do Prazo
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02/04/2020 21:54
Suspensão do Prazo
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23/03/2020 00:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2020 16:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2020 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2019 16:52
Expedição de Carta.
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08/04/2019 16:51
Expedição de Carta.
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03/10/2018 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2018 11:10
Conclusos para decisão
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14/08/2017 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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