TJSP - 1001112-06.2024.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001112-06.2024.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Heloisa Dalto Adabo - Evelise Camila Primon - Ciência à parte autora acerca do recurso de apelação interposto pela parte requerida, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), BRUNA GUTIERREZ SAMORA (OAB 379847/SP) -
18/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001112-06.2024.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Heloisa Dalto Adabo - Evelise Camila Primon - Trata-se de embargos de declaração opostos por Heloisa Dalto Adabo e Evelise Camila Primon de sentença proferida às págs. 135/138. É a síntese do essencial.
Fundamento e Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, pois tempestivos.
Rejeito-os, contudo, tendo em vista a natureza eminentemente infringente.
Com efeito, embora respeitado o posicionamento do embargante, nada há a prover nos termos requeridos.
Isto porque a questão controvertida foi devidamente apreciada ao ensejo da decisão, adotando-se, contudo, posicionamento diverso daquele defendido pelo embargante.
Em tais condições, nesta sede, a questão de mérito já foi apreciada, cabendo à parte inconformada valer-se do recurso previsto na Lei Processual para a reversão que postula. .
Não se visualiza, em tais condições, a existência, no caso concreto, de qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 1022, do Código de Processo Civil ao juízo integrativo pleiteado.
A sentença atacada não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
Oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento, bastando, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Assim, deve a parte manejar o recurso cabível, caso queira a modificação do decisório.
Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), BRUNA GUTIERREZ SAMORA (OAB 379847/SP) -
01/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Réplica
-
08/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:41
Ato ordinatório
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07/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:33
Audiência Realizada Inexitosa
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18/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:56
Juntada de Mandado
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13/08/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2024 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/08/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:22
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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