TJSP - 1020253-65.2023.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020253-65.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça Tatuapé - Bonsucesso Diálogo Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 281/288: Dê-se ciência à parte exequente. 2.
Fls. 275/276 e 289/293: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.
O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3.
O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário.
Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2.
Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel.
Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). "Agravo de instrumento.
Despesas condominiais.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC).
Realização de leilões.
Admissibilidade.
Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex.
Avaliação do imóvel.
Desnecessidade.
O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária.
Recurso parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4.
O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto.
O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário.
O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados.
Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que se deverá avaliar o próprio imóvel.
Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos do referido bem.
Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita e a eventual arrematação será considerada inválida. 5.
Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 6.
Para a realização do leilão, nomeio como leiloeira oficial THAIS SPAGOLLA FERNANDES (www.123leiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP), CARLA DIAN XAVIER MONTEIRO (OAB 150339/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 22:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:37
Suspensão do Prazo
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:38
Deferido o Pedido
-
13/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:53
Ato ordinatório
-
11/10/2024 11:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:30
Arquivado Provisoriamente
-
12/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 16:42
Juntada de Ofício
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16/04/2024 22:24
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:19
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 00:24
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:21
Expedição de Carta.
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19/12/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 11:15
Recebida a Petição Inicial
-
29/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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