TJSP - 1016043-66.2022.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:21
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1016043-66.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda Ferreira Santos - Reqdo: Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Ipanema Vi Np -
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Amanda Ferreira Santos contra Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Ipanema Vi Np. À fl. 186, reconheceu-se a litigância predatória, inclusive com a inviabilidade da intimação pessoal da parte autora, na medida em que o endereço da exordial nem mesmo existe.
Dessa forma, determinou-se como medida derradeira o comparecimento da requerente em cartório para informar sobre a ciência quanto à ação, mas sem sucesso, visto que nem mesmo manifestação nos autos por parte do patrono houve.
A demanda apresentada requer análise criteriosa, diante da enorme distribuição de ações genéricas com efeito predatório que, além de causar impacto direto nos demandados, impõe reflexo impactante em todos os demais jurisdicionados pela propositura desenfreada de demandas revisionais ou declaratórias.
Outrossim, a recalcitrância da autora apenas acarreta a imperiosa necessidade de cautela.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C.
DEVER DE INFORMAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTOS PESSOAIS AUTENTICADOS DO AUTOR.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, III, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
As providências impostas pelo Juízo a quo estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais o MMª Juiz reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida." (Apelação Cível nº 1013188-34.2023.8.26.0100; 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Desembargadora Relatora Dra.
SANDRA GALHARDO ESTEVES; 16/11/2023).
Cabe ao advogado adotar as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial, incluindo a obtenção dos documentos solicitados junto à parte interessada.
Desta forma, impõe-se a extinção do processo em razão da não juntada de procuração específica.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida a fls. 34.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:03
Remetido ao DJE
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01/04/2025 11:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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28/03/2025 14:04
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:10
Petição Juntada
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30/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:30
Petição Juntada
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16/08/2024 01:30
Pedido de Habilitação Juntado
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05/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:25
Remetido ao DJE
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03/07/2024 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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10/04/2024 17:28
Réplica Juntada
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03/04/2024 23:38
Suspensão do Prazo
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11/03/2024 12:14
Mandado Expedido
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06/03/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 12:09
Remetido ao DJE
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06/03/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:12
Petição Juntada
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22/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:01
Petição Juntada
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10/09/2023 04:00
Petição Juntada
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28/08/2023 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1016043-66.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda Ferreira Santos - Reqdo: Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Ipanema Vi Np - Fls.87/89: recolha as despesas da diligência.
Prazo: 5 dias. -
25/08/2023 05:54
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:41
Petição Juntada
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05/04/2023 16:53
Réplica Juntada
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15/03/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2023 12:07
Remetido ao DJE
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14/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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26/12/2022 15:50
Contestação Juntada
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14/12/2022 17:24
Pedido de Habilitação Juntado
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01/12/2022 13:01
AR Positivo Juntado
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23/11/2022 22:07
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 22:01
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2022 00:40
Remetido ao DJE
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19/11/2022 00:56
Carta Expedida
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19/11/2022 00:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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