TJSP - 1082640-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:51
Expedição de Carta.
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04/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082640-63.2025.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - ANTONIO TADEU GRAZIANO -
Vistos. 1.
O o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153, de 22.12.2009, define taxativamente as pessoas que podem figurar como partes no processos desenvolvidos sob o seu sistema, a saber: "Artigo 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". (grifamos).
Na espécie, constam no polo passivo pessoas físicas (GERALDA AZEVEDO BRAGA e LUIZA BUENO DE SOUZA SANTOS) e pessoa jurídica de direito privado (COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP), as quais não poder figurar como rés neste Juizado Especial, por força do referido dispositivo legal.
A isto se acresce que há possibilidade de eventual citação por edital das mencionadas pessoas físicas, o que é vedado no âmbito do Juizado Especial (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007637-46.2019.8.26.0704; Relator (a):Fernanda Mendes Simões Colombini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XV - Butantã -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO parcialmente a petição inicial, para excluir do polo passivo as corrés GERALDA AZEVEDO BRAGA, LUIZA BUENO DE SOUZA SANTOS e COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP, por incompetência deste Juizado, o que faço na forma do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Anote-se.
As pretensões em face das rés acima, que envolvem ademais matéria de direito privado, deverão ser objeto de ação própria no juízo competente.
A demanda prosseguirá unicamente em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, relativamente à cobrança de IPTU. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, entendo ser caso de indeferimento.
A presunção de legitimidade do ato administrativo, no caso, não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua emissão.
Além disso, a parte demandante alega protesto datado de 2021, muito antigo, portanto.
Tal conjuntura afasta a contemporaneidade exigida para fins de caracterização da urgência.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 4.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: SORAYA SANTOS BORGES (OAB 451989/SP) -
02/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:19
Declarada incompetência
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25/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/08/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/08/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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