TJSP - 1007821-18.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007821-18.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Tatiana de Cássia Celestino - Tatiana de Cássia Celestino opõe embargos de declaração em face da sentença proferida às fls. 204/209, alegando omissão quanto ao fato de ser titular de dois cargos efetivos perante a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, requerendo esclarecimento de que o recálculo dos adicionais temporais deve abranger ambos os vínculos funcionais.
Verifica-se que a embargante efetivamente demonstrou nos autos (fls. 20/143) ser titular de dois cargos efetivos junto à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, quais sejam: RS/PV 13.302.980/02 (atualmente afastada pelo artigo 202 da Lei nº 10.261/1968) e RS/PV 13.302.980/03 (no qual continua exercendo suas funções regularmente).
Na sentença embargada, este Juízo reconheceu o direito da autora ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), incluindo o "Piso Salarial Docente" na base de cálculo, determinando o apostilamento e o pagamento das diferenças retroativas.
Contudo, a decisão não explicitou de forma clara se tal determinação abrange ambos os cargos efetivos da servidora.
Assim, considerando que a autora comprovou ser titular de dois vínculos efetivos e que ambos fazem jus aos adicionais por tempo de serviço conquistados por força do exercício no serviço público, mostra-se necessário o esclarecimento para que não paire dúvida sobre a extensão da condenação.
O direito aos adicionais temporais é assegurado constitucionalmente a todos os servidores públicos que preencham os requisitos legais, independentemente do número de vínculos que possuam, desde que em cada um deles tenham sido implementadas as condições necessárias para tanto.
Desta forma, a embargante possui razão em seu pleito, devendo ser suprida a omissão apontada para que fique expressamente consignado que o recálculo dos adicionais temporais, com a inclusão do "Piso Salarial Docente" na base de cálculo, deve abranger ambos os cargos efetivos da autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, esclarecer que a condenação imposta na sentença embargada abrange ambos os cargos efetivos da autora junto à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (RS/PV 13.302.980/02 e RS/PV 13.302.980/03), devendo a Fazenda Pública proceder ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) em ambos os vínculos funcionais, incluindo o "Piso Salarial Docente" na base de cálculo, com o respectivo apostilamento e pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, nos exatos termos da sentença embargada.
Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença de fls. 204/209. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP) -
29/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
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17/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:10
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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