TJSP - 0016824-52.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016824-52.2023.8.26.0576 (processo principal 0043770-47.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Alison da Silva Barbosa - - Emilly Prates Barbosa - - Allan Prates Barbosa - - Alberto da Cruz Prates - - Celia Cristina Ramos da Silva - Agropecuaria Terras Novas Sa - - Jose Rogerio dos Santos - - Jandotti Comercio de Frutas Ltda Me e outro -
Vistos. 1.) Págs. 362: assiste razão à interessada JANDOTTI COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
Compulsando os autos principais, o pedido de denunciação à lide contra a referida empresa foi julgado improcedente (pág. 1877).
Portanto, não é parte neste incidente e seu nome não deve constar no cadastro de partes do SAJ.
Assim, providencie a Serventia a exclusão da empresa JANDOTTI COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA do cadastro de partes. 2.) Expeça-se certidão em favor do exequente, para habilitação do crédito, nos termos da decisão de págs. 321/328 e dos cálculos apresentados às págs. 371/377. 3.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(a)(s) abaixo: Jose Rogerio dos Santos e Faustino de Jesus Vaz Me Valor atualizado: R$ 3.317.423,41.
Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.).
Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos.
Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC).
Deverão ser desbloqueados valores abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais).
Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores.
Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação.
Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado.
Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 4.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC) e a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada; e (c) Penhora Online do ONR (antigo ARISP), para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ.
Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB.
Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 5.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 6.) Após, tornem conclusos para deliberação. 7.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. 8.) A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de eventual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online".
Intime-se. - ADV: RENATA COATTI (OAB 265031/SP), MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), FERNANDO TADEU DE FREITAS (OAB 113328/SP), BENJAMIM VIEIRA (OAB 99558/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), JULIANA MARIA DA SILVA (OAB 240138/SP), PRISCILA MARQUES DA SILVA (OAB 219619/SP), ALMIR JONAS DE POLI (OAB 212189/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 23:03
Suspensão do Prazo
-
25/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:37
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:06
Mudança de Magistrado
-
12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:50
Mudança de Magistrado
-
26/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 04:38
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/10/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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