TJSP - 1011558-41.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011558-41.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Andrea Santos de Moraes - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar à autora, ANDREA SANTOS DE MORAES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Em caso de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor.
Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
27/08/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:05
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:37
Expedição de Carta.
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13/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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