TJSP - 0001080-31.2025.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001080-31.2025.8.26.0581 (processo principal 0001469-50.2024.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Aspecir - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência -
Vistos. 1 - INTIME-SE O EXECUTADO para que efetue o pagamento da importância de R$ 348,69 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, § 1°).
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, sob pena de concordância tácita e extinção do feito.
Ciente a(s) parte(s) executada(s) que é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial - matérias elencadas no art. 52, inc.
IX, da Lei nº 9.099/95 -, cujo prazo será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciados FONAJE 117, 142 e 156). 2 - Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido o pagamento do débito, instruídos os autos com a memória de cálculo do débito acrescida da multa de 10%, proceda-se a Serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC, através da ferramenta Sisbajud, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias. 3 - Tratando-se de valores irrisórios frente ao valor do débito, providencie a z. serventia ao desbloqueio. 4 - Sendo constatada a inexistência de valores e/ou a insuficiência, desde já, fica também deferida a expedição de mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado ou remanescente, acrescido de juros (CPC, art. 831, caput). 5 - Não localizados bens ou a parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou novo endereço, se o caso.
Ciente a parte exequente que, no silêncio ou não havendo êxito nas medidas constritivas, o feito será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia.
Intime-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009616-80.2024.8.26.0053
Mauro Sergio Peres
G11 Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Fernando Vieira de Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 12:07
Processo nº 1038761-04.2023.8.26.0576
Maria de Lourdes Santos Brito
Nubank S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 11:05
Processo nº 1038761-04.2023.8.26.0576
Maria de Lourdes Santos Brito
Nubank S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 11:21
Processo nº 2330148-47.2024.8.26.0000
Santa Taciana Empreendimentos Imobiliari...
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Andre de Souza Mafra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 17:32
Processo nº 0015153-23.2025.8.26.0576
Andre Luiz Mascarenhas da Cruz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Izabella Tayar Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2023 16:32