TJSP - 0004033-56.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unip de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004033-56.2025.8.26.0002 (processo principal 0031591-71.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Silmara Aparecida Santos Gasbarro -
Vistos.
Fls. 28: Indefiro o pedido de expedição de ofícios de praxe para localização do endereço da parte requerida, uma vez que é dever da parte diligenciar para fins de obter o endereço da parte contrária.
Por outro lado, com o fim de colaborar com o regular andamento do processo, a presente deliberação servirá como alvará, com validade de 90 (noventa) dias, a fim de que a parte requerente/exequente, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir diretamente às pessoas jurídicas de direito público/repartições públicas (como Sabesp etc.), concessionárias de serviços públicos (como Eletropaulo; administradoras de rodovias etc.) e também a qualquer associação ou empresa privada (como Casas Bahia e outras do comércio varejista), sindicatos ou organizações não-governamentais, exclusivamente, para obter endereço(s) da parte requerida, cujos dados qualificativos constam da petição inicial.
Deverá a parte instruir este alvará com cópia da inicial.
Suspendo a tramitação até que a parte requerente/exequente peticione ou até a data indicada acima, oportunidade em que o processo será extinto sem julgamento do mérito ou, se em fase de cumprimento de sentença, por ausência de bens do devedor e/ou não localização do devedor.
Intime-se a parte requerente/exequente para imprimir a presente decisão, apresentando-a às entidades para busca das informações de endereço da parte requerida/executada, instruindo-a com cópia da petição inicial.
Intime-se. - ADV: AUDREY RAMIRA DA CRUZ (OAB 371600/SP) -
02/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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31/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:06
Expedição de Carta.
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19/03/2025 12:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/02/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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