TJSP - 1007275-43.2024.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007275-43.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosa Antônia de Oliveira - Banco BMG S/A - Ante o exposto, concede-se a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício da requerente, referente aos contratos indicados na inicial, e julga-se procedente a ação proposta por Rosa Antônia de Oliveira contra o Banco BMG S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, consistente no termo de adesão a contratação do cartão de crédito consignado ADE-50282408 (fls.177/182), seguro prestamista (fls.183/184) e cédula de crédito 82570660 (fls.187/192) e, por consequência, a autorização de desconto das parcelas em favor do banco requerido; b) determinar a restituição ao requerido dos valores, efetivamente depositados na conta bancária de titularidade da requerente (fls.281/282), autorizando-se a compensação de valores pela parte ré, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, abatendo-se do montante devido à autora o valor depositado em sua conta corrente; c) condenar o requerido a restituir à requerente os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples antes de 30 de março de 2021, e em dobro a partir de tal data (respeitada a prescrição quinquenal das cobranças realizadas anteriormente ao ajuizamento da ação),atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data de cada desconto e com juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação, até a data de 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 caput e parágrafo único, e 406 caput e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, CC), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença e d) condenar o requerido ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da contratação fraudulenta até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 caput e parágrafo único, e 406 caput e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, CC).
Condena-se o requerido, integralmente, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e ao pagamento dos honorários advocatícios que se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Anota-se a expedição do MLE em favor dos peritos (fls.436 e 475).
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: GISELMA FREIRE XAVIER (OAB 251586/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), KELI CRISTINA ALVES LUCCHESI (OAB 90395/MG) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:25
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:40
Nomeado Perito
-
04/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 07:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 23:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Réplica
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23/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:28
Expedição de Carta.
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31/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 11:10
Recebida a Petição Inicial
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30/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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