TJSP - 0002357-93.2023.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002357-93.2023.8.26.0309 (processo principal 0016394-67.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MARIA CORREA CARDOSO - Centrape - Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Decido sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente.
A fase de cumprimento de sentença se arrasta sem sucesso na satisfação do crédito.
As tentativas de execução contra a pessoa jurídica restaram infrutíferas, notadamente pela resposta negativa do sistema SISBAJUD, que indicou a ausência de ativos financeiros, e pela certidão do Oficial de Justiça que constatou que a empresa executada encontra-se inativa desde maio de 2019, não possuindo, portanto, faturamento a ser penhorado .
Tais fatos demonstram, inequivocamente, que a personalidade jurídica da executada se tornou um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora, atraindo a aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Adota-se, no caso, a Teoria Menor da Desconsideração, a qual prescinde da prova de fraude ou abuso, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações.
Nesse contexto, a responsabilidade pela satisfação do débito recai sobre seu administrador, que a representa legalmente.
A obrigação de garantir a solvência da entidade para com suas responsabilidades, especialmente as reconhecidas judicialmente, é inerente à sua função de gestão.
A inatividade da empresa, declarada pelo próprio representante, sem a devida quitação dos débitos, reforça a necessidade de redirecionar a execução a quem a administrava.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e como consequência determino a inclusão de Francisco Canindé Pegado do Nascimento, na qualidade de administrador e representante legal , no polo passivo da presente execução.
Anote-se.
Cumprida a determinação DEFIRO a realização de nova consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, direcionada ao CPF do administrador ora incluído, até o limite do débito atualizado.
Com o resultado, positivo ou negativo, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RONALDO VICENTE GARCIA (OAB 126743/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) -
28/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 12:42
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 04:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:08
Decisão Determinação
-
14/10/2024 22:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:48
Penhora de Faturamento Deferido
-
26/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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26/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 15:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/04/2024 16:09
Suspensão do Prazo
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19/12/2023 09:02
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 14:27
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:32
Mudança de Magistrado
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25/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2023 09:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2023.
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08/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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