TJSP - 0004477-44.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004477-44.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - VILEC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - Adiq Instituição de Pagamento S.a. - - BANCO BS2 S.A. - Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por VILEC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO BS2 S.A., todos qualificados.
Alega a autora, em síntese, que mantinha relação comercial com a empresa I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda para transações via máquina de cartão de crédito e débito, possuindo um crédito a receber no montante de R$ 519.075,05; que, em decorrência de uma operação policial, as atividades da I9PAY foram suspensas e seus ativos financeiros bloqueados por ordem do Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, no bojo do processo nº 5005763-50.2024.4.03.6105; que, por decisão proferida naquele juízo, os réus foram nomeados fiéis depositários dos valores bloqueados, com a expressa determinação de que procedessem aos pagamentos aos estabelecimentos comerciais credores da I9PAY e, ao final, prestassem contas.
Sustenta que, apesar de tal determinação, recebeu apenas a quantia de R$ 8.014,97, restando um saldo de R$ 511.060,08.
Deste modo, com fundamento no artigo 550 e seguintes do CPC, pede que os réus prestem as devidas contas da administração dos valores que estiveram sob sua guarda, bem como que sejam condenados ao pagamento da importância de R$ 511.060,08 (fls. 184/188).
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta.
Em sede preliminar, arguiram ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, ao argumento de que não possuem relação jurídica direta com a autora, mas sim com a empresa I9PAY, e que sua atuação se limitou ao estrito cumprimento de uma ordem judicial na condição de depositários.
Sustentam que todos os valores pendentes sob sua responsabilidade foram liquidados e que o saldo remanescente, de credores desconhecidos, foi depositado em conta judicial à disposição do Juízo Federal, exaurindo sua obrigação (fls. 277/213).
Réplica a fls. 554/557. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indefiro o benefício da gratuidade à autora.
A Súmula 481 do STJ exige a comprovação da situação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, o que não se verifica no presente caso.
A autora não trouxe aos autos cópia do balanço patrimonial atual, dos livros contábeis, demonstrativos do último exercício, declarações de imposto de renda, ou ainda outros documentos que comprovem de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a gratuidade.
As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
A primeira fase da ação de exigir contas restringe-se à análise do dever ou não dos réus de prestá-las, não cabendo, neste momento, a apuração de eventual saldo credor ou devedor.
O dever de prestar contas exsurge para todo aquele que administra bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título.
A controvérsia central, portanto, reside em verificar se os réus, de fato, administraram interesses da autora.
A resposta é afirmativa. É de conhecimento deste juízo que o Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP nomeou a corré Adiq como depositária fiel dos valores transferidos pelos bancos emissores referentes às transações de cartões efetuadas nos estabelecimentos comerciais habilitados pela I9PAY" e o Banco BS2 como "depositário fiel dos valores depositados nas contas da I9PAY mantidas na instituição financeiras para a liquidação das transações de cartões efetuadas nos estabelecimentos comerciais habilitados pela I9PAY, cuja credenciadora não tenha sido a ADIQ".
A mesma decisão autorizou e determinou que os réus administrassem tais valores para um fim específico: transferir aos estabelecimentos comerciais, como a autora, a totalidade dos valores a que tinham direito.
Além disso, estabeleceu expressamente que "(...) após a realização de todos os pagamentos por parte da ADIQ e do Banco BS2, estes deverão prestar contas a este juízo, informando os valores pagos a cada empresa, o montante global liberado e o que eventualmente sobrar na conta da I9PAY".
Ora, ao serem nomeados depositários judiciais com o munus específico de gerir recursos de terceiros e efetuar pagamentos, os réus assumiram, por força de lei e da ordem judicial, a inequívoca obrigação de prestar contas de sua administração.
A autora, como uma das credoras e beneficiárias diretas dessa administração, possui manifesta legitimidade e interesse para exigi-las.
O argumento dos réus de que já cumpriram sua obrigação ao liquidar os valores e depositar o saldo em juízo não os exime do dever de prestar contas nesta ação.
Tal alegação constitui a própria matéria a ser demonstrada na segunda fase do procedimento, por meio da apresentação detalhada, em forma contábil, das receitas (valores recebidos) e despesas (pagamentos efetuados e depósitos judiciais).
Comprovar o cumprimento da obrigação é o objetivo da prestação de contas, e não uma justificativa para não prestá-las.
A autora tem o direito de verificar, de forma pormenorizada, como seu crédito foi tratado, quais valores foram pagos a outras empresas e qual o montante final foi depositado judicialmente, a fim de aferir a existência de eventual saldo a seu favor.
Portanto, presente a relação jurídica de administração de interesses alheios e a recusa dos réus em apresentar as contas de forma detalhada à autora, a procedência do pedido nesta primeira fase é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus, solidariamente, a prestarem as contas exigidas na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do mesmo diploma legal.
As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se, detalhadamente, as receitas e a aplicação das despesas, instruídas com os documentos justificativos, conforme dispõe o artigo 551 do CPC.
Em razão da sucumbência nesta fase, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C.. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), GABRIELA TATIANA FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 493100/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), GABRIELA TATIANA FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 493100/SP), MARCUS AURELIUS MACHADO CARDOSO (OAB 121941/RJ) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:27
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:11
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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