TJSP - 0000012-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 10:50
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 10:35
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 10:33
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 10:16
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:06
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000012-78.2025.8.26.0053 (processo principal 1026871-85.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ana Lúcia Ferreira de Carvalho - - Carlos Roberto de Alckmin Dutra - - Yuri Carajelescov - - Claudio Adolfo Martins Haase -
Vistos.
Fls. 378-379 - Decisão homologatória de cálculos, ora embargada.
Fls. 385-386 - Embargos de declaração da parte exequente.
Por meio dos aclaratórios, sustenta a parte embargante a existência de omissão em face da ausência de fixação do percentual relativo aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Diante da homologação do crédito exequendo, pleiteia o patrono da exequente o respectivo arbitramento.
Decido.
Por primeiro, consigno a dispensa da intimação da parte embargada para manifestação na medida em que se trata de dar efetivo cumprimento ao título judicial transitado em julgado, não havendo falar em oposição ao pleito relativo à verba honorária.
Pois bem.
De fato, no acórdão de julgamento da apelação e da remessa necessária de fls. 38-47, a fixação dos honorários ficou expressamente condicionada à necessidade de liquidação do julgado, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, homologados os cálculos, possível a fixação do percentual de honorários de sucumbência nos moldes legais do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Portanto, observando a complexidade da causa e o trabalho dos causídicos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o vício apontado e fixar os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre a parcela da condenação até 200 salários-mínimos, e em 8% (oito por cento) sobre a parcela que exceder 200 até 2.000 salários-mínimos, sem prejuízo da majoração determinada na seara recursal, que deverá ser aplicada sobre o montante obtido pelo cálculo anterior.
A apuração do valor final deverá observar o salário-mínimo vigente à época da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, aguarde-se o decurso do prazo recursal e a instauração dos incidentes requisitórios, com oportuna remessa ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CIBELE ANAUÊ SACRAMENTO (OAB 417568/SP), CIBELE ANAUÊ SACRAMENTO (OAB 417568/SP), CIBELE ANAUÊ SACRAMENTO (OAB 417568/SP), CIBELE ANAUÊ SACRAMENTO (OAB 417568/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:05
Homologado o Cálculo
-
11/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 05:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 10:52
Juntada de Ofício
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25/04/2025 10:51
Juntada de Ofício
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04/04/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:03
Recebido o recurso
-
07/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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