TJSP - 4000685-59.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000685-59.2025.8.26.0099/SP AUTOR: FABIO VINICIUS BAMBEKAS DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Tratando-se de tutela de evidência, há que se ter em vista as hipóteses descritas no artigo 311 e incisos do Código de processo Civil.
Apenas duas delas autorizam o juiz a decidir liminarmente (parágrafo único, art. 311), isto é, sem oitiva da parte contrária.
No entanto, nenhuma delas se amolda ao caso concreto porque não se trata de alegação de fato comprovada documentalmente e com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e tampouco de pedido reipersecutório.
Portanto, a tutela de evidência requerida nesses autos somente poderá ser analisada após a defesa da parte ré, porque assentada em eventual abuso de defesa, o que, por óbvio, somente poderá ser aferido após a resposta.
De outro lado, ainda que se analise sob a perspectiva da tutela de urgência (CPC, art. 300), não vislumbro razoabilidade da pretensão do autor.
A taxa de juros mensal é de 3,10% e a anual é de 44,25%, havendo cobrança na forma capitalizada, pois.
O contrato, porém, é posterior à Medida Provisória n° 1.963-17/2000 e à reedição efetivada – Medida Provisória n° 2.170-36/2001 – que admitem periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados a partir da data de 31/03/2000.
De outro lado, a taxa de juros convencionada em 3,10% ao mês não apresenta indícios de abusividade, considerando a taxa média praticada no período.
Nem todas as tarifas administrativas foram consideradas ilegais pelo STJ, conforme decisões recentes (Recursos Especiais de n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS).
Eventual cobrança cumulativa de encargos não descaracteriza a mora, embora possa ser menor o débito.
Nesse cenário, indefiro a exclusão ou determinação de abstenção de inserção em cadastro de devedores por conta da inadimplência, bem como a manutenção na posse do veículo, objeto do contrato.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto que eventual contestação com reconvenção devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário (“Petição Diversa”, códigos “7848 – Contestação com Reconvenção” ou “7850 – Reconvenção”), sem distribuição autônoma.
Na hipótese de eventual pedido reconvencional (CPC, art. 343), o cartório deverá comunicar o distribuidor, remetendo-se o processo para o fim de anotação, na na forma do art. 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. -
04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 14:48
Determinada a citação
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26/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO VINICIUS BAMBEKAS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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