TJSP - 0003334-18.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003334-18.2025.8.26.0438 (processo principal 1001990-87.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Solange Ferreira da Silva Teixeira - C6 Bank S.A. -
Vistos.
Fls. 40/48: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face de SOLANGE FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA, alegando excesso de execução.
Sustenta que o v.
Acórdão que julgou o mérito autorizou a compensação do valor do empréstimo com o débito exequendo, de modo que, uma vez efetuada a compensação, nada mais seria devido a título de danos materiais.
Garantiu o juízo com o depósito do valor total pleiteado pela exequente (fl. 53).
A exequente manifestou-se às fls. 57/60, refutando os argumentos e pugnando pela rejeição da impugnação, sob o fundamento de que jamais recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária, sendo o documento de transferência apresentado pelo banco insuficiente para comprovar o crédito em seu favor.
A impugnação não merece prosperar.
O cerne da defesa do executado reside na alegação de excesso de execução por ausência de compensação.
Cabia ao impugnante o ônus de comprovar documentalmente o efetivo depósito dos valores dos empréstimos em conta de titularidade da autora.
Contudo, ao analisar os documentos que instruem a impugnação, verifica-se que o banco executado limitou-se a juntar planilha de cálculos e comprovante de depósito em garantia.
A exequente impugnou especificamente a ausência de tal prova.
Diante disso, e não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório, a tese de compensação resta prejudicada por falta de comprovação documental do depósito, prevalecendo o cálculo apresentado pela exequente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para efetuar o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa.
No silêncio e decorrido o prazo de 60 dias, expeça-se certidão.
Transitada em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado às fls. 53, em favor do(a) exequente.
Intime-se a parte autora da expedição do MLE.
Em razão da rejeição da impugnação e do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatício em 10% do valor total da execução ora homologado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 06:00
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 06:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004733-60.2009.8.26.0077
Joao Roberto Pulzatto
Etelvino Pulzatto
Advogado: Joao Roberto Egydio Piza Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2009 15:31
Processo nº 1004147-55.2024.8.26.0505
Saborina Industria e Comercio de Produto...
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Yuri Gallinari de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 19:11
Processo nº 1507241-66.2023.8.26.0576
Ricardo Luis Fonsatto
Advogado: Ricardo Luis Fonsatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 10:03
Processo nº 0004721-10.2025.8.26.0037
Parati- Credito Financiamento e Investim...
Jesuina Pereira
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 17:32
Processo nº 0000326-54.2025.8.26.0625
Samela Mateus da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Thais dos Santos Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 22:38