TJSP - 1001791-43.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001791-43.2023.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Divino Rossi - Aspecir - União Seguradora - Ante o exposto, julgo a presente ação extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho parcialmente os pedidos da parte autora para os fins de: a) declarar a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos efetuados na conta do autor sob a denominação DB ASPECIR"; b) condenar a requerida à devolução, em dobro, do valor descontado do autor, no mês de novembro de 2022, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), que corresponde à data do desconto (fl. 16) e de juros de mora desde a data da citação (arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil).
O valor a ser devolvido ao autor será calculado em sede de Cumprimento de Sentença.
O cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverá observar o seguinte: 1) em relação ao período anterior à 30/08/2024 (data em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024), incidirá correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; 2) a partir do dia 30/08/2024: 2.a) quando incidir somente correção monetária, esta observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 2.b) quando incidirem somente juros, estes observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA; 2.c) quando incidirem cumulativamente correção e juros, o valor será atualizado apenas com base na taxa Selic (que contempla ambos os acréscimos legais), sem qualquer dedução, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio por igual das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, da seguinte forma: a parte autora pagará honorários no importe de 10% do valor atualizado do pedido de compensação de dano moral não acolhido (R$ 10.000,00) e a ré pagará honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da irrisoriedade do proveito econômico da parte autora.
Observe-se em relação ao polo ativo o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se, observando-se as diligências de praxe e as NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro dispensado (art. 72, § 6º, das NSCGJ). - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), GABRIELA PINOTI (OAB 398459/SP), VANESSA DONATO AMATO MAFEI (OAB 325002/SP), PAULIANE RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP) -
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 16:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/05/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:51
Expedição de Carta.
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04/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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