TJSP - 1002493-02.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002493-02.2025.8.26.0019 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Paula Astolphi - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
A ação de exigir de contas, previstas nos arts. 550 e seguintes do CPC divide-se em duas fases.
Na primeira, verifica-se a existência do dever de prestar contas por parte da requerida e, na segunda, caso positiva a obrigação, o processo prosseguirá a fim de discutir as verbas prestadas, com o intuito de alcançar o saldo final do relacionamento patrimonial discutido entre os litigantes.
Assim, temos duas pretensões: exigir as de contas e acertar o conteúdo econômico destas.
Para a primeira fase há apenas a verificação se a parte requerida está, ou não, obrigada a prestá-las, sendo impertinente, nela apurar-se o eventual devedor e em quanto é o seu montante.
Segundo Vicente Greco Filho, in.
Direito Processual Civil Brasileiro,3 º Volume, Saraiva, 5 ª ed., 1989, pp. 217, para o cabimento da ação de prestação de contas é necessária a existência de vínculo, que não precisa ser contratual ou expresso, bastando que seja de fato, em que haja autorização para recebimento de dinheiro e realização de pagamentos, ou seja, que entre as partes se admita que uma delas faça o controle de entradas e saídas.
Esta situação, indispensável à adequação da ação da prestação de contas, pode decorrer de contrato, como por exemplo, o mandato, a representação mercantil (que podem ser verbais) ou decorrente de lei, como no caso de gestão de negócios.
Adroaldo Furtado Fabrício in.
Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 2ª ed., 1984, VIII Vol., Tomo III, pág. 305, ensina: "Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência.
A natureza dessa relação jurídica pode variar muito; de um modo geral, pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título.
Ensina Clóvis do Couto e Silva que O procedimento especial de prestação de contas foi concebido em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios [cf.
Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 1977, vol.
XI, t.
I, nº 89, p. 107].
No que se refere aos autos, o interesse da parte autora está estabelecido na própria lei, já que, demonstrada a inadimplência, com a apreensão do veículo, era obrigação legal do requerido a prestação de contas após a alienação do bem.
O art. 2º caput do Decreto-lei 911/69 expressamente prevê a obrigação da instituição financeira de prestar contas após a alienação extrajudicial da garantia: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
O inadimplemento do devedor-fiduciante confere ao credor-fiduciário o direito de vender o bem, objeto do contrato de alienação fiduciária, a terceiros, devendo este, por sua vez, prestar contas e entregar o saldo apurado àquele, caso houver.
Assim, após a quitação do débito, tem a parte autora o direito à prestação de contas e ao recebimento do saldo de venda do bem, se existente.
Destarte, não há que se falar em inadequação da via eleita, pelo simples fato de não se pretender revisão do contrato, nem carência de ação por falta de interesse de agir.
Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: Alienação fiduciária.
Ação de exigir contas.
Anterior ação de busca e apreensão.
Veículo apreendido.
Necessidade de apuração dos créditos e débitos entre as partes no encerramento do contrato.
Informações a serem fornecidas pelo réu.
Dec.
Lei 911/69, art. 2º.
Pedido procedente.
Art. 550 e 552 do CPC/2015.
Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios ao final da primeira fase.
Recurso provido nesta parte.
O art. 2º do Dec.
Lei 911/69, com suas alterações posteriores, dispõe claramente sobre a necessidade de prestação de contas pelo credor após apreensão e venda do veículo.
Não havendo apresentação voluntária por parte do credor, adequada é a propositura de ação de prestação de contas, sendo que não cabe a fixação de honorários advocatícios ao final da primeira fase, conforme as mudanças realizadas no novo CPC/2015 (Agravo de Instrumento nº 2120844-18.2018, rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 05.10.2018).
Ação de exigir contas.
Agravo de instrumento da decisão proferida na primeira fase.
Controvérsia acerca do recurso cabível.
Incidência do artigo 550 do atual CPC e do princípio da fungibilidade.
Acolhimento do recurso interposto, quer se trate de apelação ou de agravo, até que ocorra a pacificação do tema na jurisprudência.
Interesse processual do autor caracterizado.
Apuração de valores decorrentes de alienação extrajudicial de veículo sob o regime jurídico do Decreto Lei 911/69, cujo artigo 2º enuncia critérios para a destinação do produto da venda.
Procedência do pedido do autor na primeira fase mantida.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 2104685-97.2018, rel.
Des.
Nestor Duarte, j. 24.09.2018).
Nesse sentido é também o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE PROCESSUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
VEICULO AUTOMOTOR.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282/STF. 2.
No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 redação anterior à Lei n. 13.043/2014 , tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). 3.
A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor. 4.
Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto- Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido (Recurso Especial n. 1.678.525/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, D.J. 05.10.17).
Quanto a prescrição, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido que a ação de exigir de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
LOJA EM SHOPPING CENTER.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELA LOCATÁRIA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos.
Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE.
FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE DEZ ANOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "É cabível a fixação de verba honorária sucumbencial na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (Súmula 83/STJ)" (AgInt no AREsp 1.425.481/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 2. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.165.736/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC/02.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de prestação de contas. 2.
A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Desta forma, DETERMINO a parte requerida a prestação das contas exigidas na petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.600,00.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença/decisão, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença/decisão constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER (OAB 72755/PR) -
08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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01/05/2025 21:39
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:19
Classe retificada de 7 para 45
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28/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:41
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:55
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
27/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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