TJSP - 1000623-79.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000623-79.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Édson Aparecido Leite - Banco BMG S/A. - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ÉDSON APARECIDO LEITE em face de BANCO BMG S/A..
Regularmente citado (fl. 86), o banco Réu apresentou contestação às fls. 90/102.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva do requerido pois houve cessão de crédito do contrato em questão para o Banco Santander S.A., sendo este o detentor dos direitos do contrato de n.º 435801680.
Aduziu falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução o litigio na via administrativa.
Quanto ao mérito sustentou que o negócio jurídico celebrado é legítimo e não deve ser declarado nulo, pois consta documentação, assinatura digital e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria do autor.
Argumentou que a utilização dos dados pela requerida foram legalmente autorizados pela parte autora, pois não teria acesso a tais informações se estas não fossem devidamente autorizadas.
Afirma que a demandante não faz jus ao recebimento de qualquer montante indenizatório a titulo de dano moral ou material.
Juntou contrato sub judice às fls. 104/117.
Réplica às fls. 227/237.
Instados à especificarem provas (fls. 238/239), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial documentoscopia digital (fls. 242/243), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 244).
Pois bem.
As preliminares arguidas não procedem e devem ser rechaçadas de plano.
Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
No tocante à ilegitimidade passiva, anoto que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, despontando, a partir desse exame, o interesse de agir.
E, no caso dos autos, não merece acolhida a alegadailegitimidadepassiva da instituição financeira pois, a despeito de ter havido a cessão do crédito, o contrato original foi firmado junto àquela instituição.
Logo, tratando-se de ação de nulidade de contratação, possui a instituição financeira cedente legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Para além, verificar se o autor provou ou não a necessidade de vir a Juízo e os fatos constitutivos do direito pleiteado consistem em analisar o mérito da demanda, momento inoportuno para tal.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas.
Fixo como fato controvertido a efetiva celebração do contrato nº n.º 435801680.
E, por tal razão, observo que qualquer diligência probatória postulada pela parte autora, para demonstração de que não celebrou tal contrato, se mostra desnecessária.
Isso porque, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo respectivo, tem-se que há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois verossímil e sua alegação.
Até porque, em se tratando de impugnação de autenticidade documental, é ônus probatório da parte ré demonstrar a higidez do documento contratual (art. 429, II, do CPC).
E, portanto, não sendo ônus probatório da parte autora e militando em seu favor presunção de veracidade dos seus fatos, indefiro as provas por ela formuladas, na forma do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por entender necessário ao caso, designo audiência de conciliação, interrogatório, instrução e julgamento, para o DIA 21 DE OUTUBRO DE 2025 ÀS 15 HORAS E 30 MINUTOS.
As partes serão intimadas através de seus Patronos (art. 334, § 3º, do CPC).
Anote-se a obrigatoriedade do comparecimento, ficando desde já advertidas as partes de que eventual ausência poderá gerar multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência será realizada de forma inteiramente presencial, na sala apropriada para tanto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão/SP, devendo as partes do processo serem intimadas para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada.
Isto porque a Resolução n° 481/2022 do CNJ é clara ao estabelecer a audiência telepresencial como exceção, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Além disso, o banco requerido tem vultuoso poder econômico, sendo capaz de custear o deslocamento de advogado para participação em audiência.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 03:30:00, 2ª Vara Judicial.
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11/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:41
Suspensão do Prazo
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06/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 20:09
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 22:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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