TJSP - 1021354-21.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mara Regina Dagnessa Trippo Kimura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:42
Prazo
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02/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1021354-21.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosalia Holzchuc Fresteiro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.358/362, cujo relatório é adotado que, julgou improcedente o pedido, e extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das demais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformado, o autor recorreu às fls. 367/381, pretendendo a) seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora com a condenação da demandada a RESTITUIR os descontos efetivados indevidamente em seu contracheque, em valor igual ao DOBRO, nos termos do art. 876, do Código Civil e do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor; b) alternativamente, caso não seja este o entendimento, a CONVERSÃO DO CONTRATO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com todas. suas consequências legais, expressamente requeridas na exordial; c) seja condenada a parte ré ao pagamento de uma indenização a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros legais; d) seja invertido o ônus sucumbencial e custas processuais; e) sejam fixados honorários recursais diante da necessidade de interposição do presente; f) seja deferida a gratuidade de justiça.
Contrarrazões conforme certidão às fls.385/395.
Recurso tempestivo e processado.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Fundamento e decido.
A superveniente ausência de pressuposto processual de válido e regular desenvolvimento do processo impede o conhecimento do presente recurso.
Como se observa às fls.404/405, tendo em vista o impedimento do patrono do apelante para atuar como advogado, foi determinada a intimação do autor, via carta com aviso de recebimento, para que constituísse novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Nestas circunstâncias, cabia a parte diligenciar a regularização de sua representação processual no prazo determinado, o que não ocorreu. É imperioso recordar que, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, é dever da parte "V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" e "VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.".
A inobservância de tal dever acarreta a presunção de validade da intimação enviada ao endereço constante da demanda, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário.
Conforme disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se, para todos os efeitos, que a parte foi devidamente comunicada, não podendo se beneficiar da própria torpeza ou desídia.
Portanto, embora regularmente intimada por via postal no endereço que indicou na exordial, a parte apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para constituir novo patrono.
Em consequência, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, em decorrência da superveniente ausência de capacidade postulatória da apelante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSONÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação movida por José Euripedes Moizes contra a Drogaria Porfirio Souza Ltda - ME para obter o contrato supostamente inadimplido e excluir a inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ausência de capacidade postulatória do autor devido a ausência de regularização de sua representação processual.
III.
Razões de Decidir 3.
Hipótese em que houve determinação de intimação pessoal do autor para a regularização da representação processual.
Inércia da parte autora comprovada. 4.
A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso, conforme o artigo 76, §2º, I, do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1003278-86.2016.8.26.0242; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Sala 702 - 7º andar -
28/08/2025 17:38
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 15:28
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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22/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:43
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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05/08/2025 22:55
Prazo
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31/07/2025 07:07
AR Positivo Juntado
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14/07/2025 00:00
Publicado em
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11/07/2025 18:42
Expedição de Aviso de Recebimento
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11/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/07/2025 18:31
Despacho
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/05/2025 17:11
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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06/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/04/2025 13:35
Processo Cadastrado
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22/04/2025 15:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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