TJSP - 1007657-94.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007657-94.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edileuza da Silva Martino -
Vistos.
Tendo em vista a presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida liminar, diante da verossimilhança do alegado e da caracterização da urgência, DEFIRO a Tutela de Urgência, haja vista que os descontos são realizados em proventos de aposentadoria, em prejuízo ao sustento do autor.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Assim, deverá a parte Requerida suspender a cobrança dos Empréstimos indicados na inicial.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhada diretamente ao INSS pela parte requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: GABRIELA PACHECO ALVARO (OAB 423065/SP) -
03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:33
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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