TJSP - 0000993-48.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000993-48.2025.8.26.0396 (processo principal 1002272-23.2023.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cláudio Pedreira de Freitas - Pineapple Multibrand Ltda - Considerando as inovações trazidas pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE em 19.12.2023, deverá a parte credora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil) para incluir no demonstrativo de débito o valor da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, para que seja cobrada concomitantemente com o valor da execução.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento da referida taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observo que o fato de se tratar de execução de honorários advocatícios não isenta a parte exequente do recolhimento da taxa judiciária devida, apesar do disposto no §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº15.109/25.
Afinal, não se pode olvidar que é vedado à União Federal conferir isenção detributoda competência legislativa dos Estados, consoante artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.
Sobre o tema, vale recordar o julgamento da ADI nº 3.629 pelo C.
Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) - destaquei.
Não bastasse, ao julgar a ADI nº6.859, o STF firmou a tese de que "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade", de modo que se afigura devido, in casu, recolhimento da taxa judiciária pela parte exequente.
Intime-se. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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