TJSP - 1001688-51.2025.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
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12/09/2025 02:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001688-51.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Valter Gueirreiro Santos -
Vistos. É de conhecimento deste Juízo que a Fazenda Pública Estadual não conta com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei n° 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resultaria inútil.
Diante disto, CITE-SE a requerida, intimando-a à apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação, sendo que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual.
Por fim, determino à serventia que faça constar no instrumento citatório o texto do artigo 9º da LJEFP.
Verbis: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:33
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 17:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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