TJSP - 0006945-97.2023.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006945-97.2023.8.26.0001 (processo principal 1026986-44.2018.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Reginaldo Borges -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processado nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, no qual o requerente busca estender os efeitos da execução aos bens pessoais dos sócios da executada.
O requerente fundamenta seu pedido alegando frustração da execução, ausência de bens da empresa, alteração societária durante o processo executivo e confusão patrimonial, sustentando estarem preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Os requeridos foram regularmente citados e permaneceram inertes, não oferecendo contestação ao pedido (fl. 79).
Pois bem.
Conforme expressamente consignado na sentença proferida nos autos principais, a relação jurídica não se caracteriza como de consumo, razão pela qual não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os critérios estabelecidos no artigo 50 do Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto de natureza excepcional, que representa verdadeira quebra do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, somente sendo admissível quando inequivocamente demonstrados os pressupostos legais específicos.
O artigo 50 do Código Civil estabelece como requisitos cumulativos para a desconsideração: (i) o abuso da personalidade jurídica, (ii) caracterizado pelo desvio de finalidade ou (iii) pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade materializa-se quando a pessoa jurídica é instrumentalizada para fins diversos de seu objeto social, especialmente para a prática de atos ilícitos, fraudulentos ou contrários à lei.
A confusão patrimonial, por sua vez, evidencia-se pela ausência de separação efetiva entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal dos sócios, com utilização promíscua de recursos e bens.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que o requerente fundamenta sua pretensão essencialmente na alegação de ausência de bens penhoráveis da executada e na alteração do quadro societário ocorrida durante o trâmite da execução.
Confira-se o E.
TJSP: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -Cumprimento de Sentença - Desconsideração da personalidade jurídica indeferida - Inconformismo da exequente - Rejeição - Ausência de bens penhoráveis - Fundamento insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica - Inteligência do artigo 50, CC - litigância de má-fé não configurada - Precedente- Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22356038220248260000 Suzano, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 25/11/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024); "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Indeferimento Ausência de comprovação dos indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade jurídica Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica A mera inexistência de patrimônio ou indício de dissolução irregular não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica Decisão mantida Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21295684020208260000 SP 2129568-40.2020.8 .26.0000, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 29/06/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020).
Contudo, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, mostram-se insuficientes para caracterizar os pressupostos legais exigidos para a desconsideração.
A mera inexistência de patrimônio suficiente para garantir a execução, ainda que frustre a satisfação do crédito, não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica.
Da mesma forma, alterações societárias, embora possam gerar suspeitas, não constituem prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O ônus probatório da demonstração dos requisitos legais incumbe ao requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não bastando alegações genéricas ou presunções. É imprescindível a comprovação concreta de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma abusiva, seja para desvio de sua finalidade institucional, seja mediante confusão patrimonial efetivamente demonstrada.
No caso dos autos, não restaram evidenciados elementos probatórios suficientes que comprovem inequivocamente o abuso da personalidade jurídica nas modalidades previstas no artigo 50 do Código Civil.
As alegações apresentadas, embora possam justificar eventual investigação mais aprofundada, não autorizam, por si só, a excepcional medida da desconsideração.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 136 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não estarem demonstrados os requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais do incidente.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos não compareceram ao processo, não constituindo patrono.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Int. - ADV: CICERO DERMEVAL DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 386834/SP), FABIANO LUPINO CAMARGO (OAB 356918/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 04:02
Suspensão do Prazo
-
21/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
-
13/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 21:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 18:13
Ato ordinatório
-
21/08/2024 18:11
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 18:11
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 18:11
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 18:11
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:47
Suspensão do Prazo
-
08/02/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:47
Ato ordinatório
-
29/11/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 23:55
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 13:55
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
09/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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